ONDE SE LAVA MUITO dinheiro e ainda TAMBÉM ISENTOS!
O QUE É TERCEIRO SETOR
- O QUE E QUEM É UMA ONG?
Usado pela primeira vez nas décadas de 40/50 na ONU.
ISER: é a 8ª economia mundial.
Movimenta US$ 1,1 trilhão/ ano = 8% do PIB do planeta.
Empregam 19 milhões de pessoas.
Conceito
É um conjunto de organizações sem fins lucrativos (e econômicos) que, a partir do âmbito privado, almeja propósito de interesse público São formais, autônomas e voluntárias.
ONG´s são instituições privadas, com fins públicos (Rubens César Fernandes, antropólogo).
Funções
No Brasil e na América Latina: melhorar a condição social comunitária e agir na democratização e mobilização popular.
No Brasil as ONG´s têm sido importantes baluartes do despertamento da consciência cidadã. 1996: enxugar a estrutura do estado;
ONG´s como parceiras e complementares nas tarefas sociais do estado.
Características
Função Social, estrutura formal fora do estado, ligadas à comunidade/sociedade através de atos de solidariedade e forte esforço voluntário, não distribuem lucro, relativa autonomia (auto governadas).
O primeiro setor: Esfera de Governo – recursos públicos – fins públicos.
O segundo setor: Esfera do Mercado recursos privados – fim privado (lucro).
O terceiro setor: Esfera Privada – recursos privados ou públicos para fins públicos (não visa distribuir lucro, os benefícios da atuação é para “ FORA ” para a comunidade e não interna para os sócios).
REALIDADE BRASILEIRA
IBGE/IPEA/Gife/Abong: 276 mil.
IBGE/2004: R$ 17,5 bilhões/ano = 2% do PIB. 44% na Região Sudeste e apenas 4% no Nordeste.
Empregam 1.500.000 pessoas.
A média de salário é 4,5 SM. 77% só usam serviços voluntários.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Direitos Humanos (45 mil), Meio Ambiente (1.600), Assistência Social , Educação (18 mil), Saúde (3.800), Esporte, Cultura, Ciência e Tecnologia, etc.
POSSUEM NATUREZA
Clubes, Entidades de Auxílio Mútuo, Fundações Empresariais, Associações de Moradores, etc.
NATUREZA JURÍDICA
1 - Associação
95% – estrutura simplificada e bem flexível; grupo de pessoas que se associam para um fim social.
Independe de patrimônio. É criada por decisão em assembléia de fundação. Passa a existir a partir do registro de seus estatutos e da ata de fundação no RTD.
Perfis: 1- Perfil apenas Associativo;
2- Entidades Beneficentes (filantrópicas-os dirigentes não podem ser remunerados);
3- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo MJ - “ TERMOS DE PARCERIA ” - os dirigentes podem ser remunerados - maior controle, transparência, fiscalização
Alteração estatutárias desburocratizada. Grande leque de possibilidades para o objeto; licitude (CF inciso XVII do art. 5º.); estrutura de gestão é de livre regulação.
2 - Fundação
Patrimônio destinados ao fim social; fundações empresariais são ONG´s; pode ser qualificada como OSCIP; dificuldade: o patrimônio deve ser suficiente para as suas atividades (art. 63 do CC);
O MP intervém e fiscaliza sempre; disposições não são flexíveis;
CC: religião, moral, cultural e assistência social (parágrafo único do art. 62 do CC);
O Instituidor não pode administrá-la;
Deve possuir 3 órgãos: Curador (dá as diretrizes, etc), Administrativo (executivo) e Fiscal;
É criada por Escritura Pública ou Testamento.
OBS:
1-Lucro: ONG´s podem gerar mas não podem distribuir lucro (superávit).
2- As Cooperativas Sociais (Lei 9667/99), as organizações religiosas (art. 41 do CC), os clubes associativos e sindicatos são ONG´s?
Não são ONG´s: as PPP´s e os partidos políticos.
3- Instituto, sociedade, organização, movimento
São apenas nomes-fantasia.
LEGISLAÇÃO VIGENTE
São centenas de normas, todas esparsas e extravagantes (sem codificação):
CF, MP´s, leis complementares e ordinárias, decretos, ordens de serviço, instruções normativas, portarias, regimentos, resoluções, etc.
1 - Consitituição Federal/88:
Art. 5º: Inciso XVII: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Inciso XVIII – a criação de Associações e, na forma da lei, a de Cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Inciso XIX – as Associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Inciso XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ....Estes princípios também devem ser observados pelas Organizações Sociais (OS).
Art. 150, VI, “c”: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...Instituir impostos sobre: ...Patrimônio, Renda ou Serviços das Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 195, parágrafo 7: São isentas de contribuição para a seguridade social as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendam às exigências estabelecidas em lei .
2 - Código Civil – Lei 10.402/02 e alterações: natureza jurídica e o registro das ONG´s (artigos 40 a 69) e regras para as doações (artigos 538 a 564), além, da regulação das demais relações civis.
Associações - Lei 11.127/05 (que alterou o CC): mudaram as regras sobre a exclusão de associado (justa causa auto regulada no estatuto, com direito de defesa e de recurso, não precisa mais ser feita em assembléia); excluiu da obrigatoriedade legal algumas competências da assembléia; deixou para o estatuto prever o quorum qualificado para alteração estatutária e destituição dos administradores (não mais dois terços) e estabeleceu que a convocação por parte de 1/5 dos associados poder ser feita também para os órgãos deliberativos. Quanto a eleição dos administradores, com a mudança, não é mais obrigatório ser feita
Possibilidade de intervenção na administração da ONG (art. 49) e a descaracterização da pessoa jurídica: desvio de finalidade da ONG (art. 50).
Todas as ONG´s devem adequar seus estatutos até 11/01/2007, por força do art. 2031 do CC.
3 - Código Tributário Nacional – CTN
Lei complementar que regulamenta o assunto tributário da CF; incisos do art. 14: exigências para obter a imunidade de impostos: não distribuir lucro ou patrimônio, aplicar seus recursos apenas no Brasil e formalidade rígida nos registros contábeis. Jurisprudências mitigam e/ou complementam essas exigências.
4 – LOAS Lei 8.742/93
Lei Orgânica da Assistência Social - art.3º. Quem são ONG´s de Assistência Social.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos;
Art. 2º diz o que é Assistência Social:
A Assistência Social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O STF e os Conselhos Municipais divergem quanto ao conceito de Assistência Social.
A Resolução 191, de 10.11.05, do CNAS caracteriza detalhadamente essas entidades tentando pacificar o assunto.
Destaques da Resolução:
1. As Entidades de Educação, como Escolas e Universidades, e de Saúde, como Hospitais, foram excluídas, não podendo mais serem caracterizadas como Entidades de Assistência Social;
2. Todas as Entidades Nacionais de Assistência Social devem proceder a sua inscrição nos Conselhos Municipais de Assistência Social daqueles municípios onde se encontram as suas Unidades Administrativas.
Segundo a resolução, entidades de Assistência Social são aquelas que realizam atendimento, assessoramento e defesa ou garantia de direitos na área da Assistência Social e aos seus usuários, de forma permanente, planejada e contínua.
Pela Resolução, não se caracterizam como Entidades e Organizações de Assistência Social : as Entidades Religiosas, Templos, Clubes Esportivos, Partidos Políticos, Grêmios Estudantis, Sindicatos, e Associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a Público Restrito, Categoria ou Classe.
5 - Lei 8.212/91
Art. 55: não pacificado; quais ONG´s seriam beneficiadas pela “ ISENÇÃO ” da cota patronal do INSS ? gratuidade de 20%?
Observar as Leis 9.429/96, 9.732/98, 9.528/97 e Medida Provisória 2.187-13 (2001).
6-OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) – Lei 9790/99, Decreto 3.100/99
Marco legal no 3º. Setor. Em 2005: 4.000 - 1, 5% das ONG´s. Qualifica Associações e Fundações c/estatutos adequados à lei.
Opção: Concurso de projetos. Não altera a natureza jurídica da organização; incentivos fiscais para doadores.
7-Lei ouanet. 8.313/91 – Projetos Culturais
Novidades na legislação: Decreto 5504/05 (sobre licitação, compras através de ONG´s); Lei 11.196/2005: Imposto de Renda Retido na Fonte.
Ainda: as normas do MJ atuação de estrangeiros, a Lei das Licitações 8.666/93, etc.
TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES
Opcionais.
Vantagens: Diferenciar as Entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico especifico; Demonstrar á sociedade que a entidade possui credibilidade; Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; Facilitar o acesso a benefícios fiscais; Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim como, a celebração de convênios e parcerias com o Poder Público e possibilitar utilização de Incentivos Fiscais pelos doadores.
Cada título: Uma legislação especifica, nem todos são cumulativos.
A declaração de UP e OS podem ser obtidas também no município, no estado ou no DF. As demais, somente na esfera Federal.
1 - Utilidade Pública e Federal
- Lei nº 91/35; Decreto nº 50.517/61 e Decreto n º 3.415/00.
“ É a declaração outorgada pelo Ministério da Justiça a entidade que desenvolve atividades úteis ao publico, de relevante valor social, que realiza o bem em prol da coletividade, e que cumpre os requisitos legais para fazer jus a tal titulação ” .
Finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades : Promover a educação ou exercer atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas.
Vantagens: Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda - PJ; Receber subvenções, auxílios e doações; Realizar sorteios; Pré-requisito para obter o CEAS e Pré-requisito para requerer a ” ISENÇÃO ” da cota patronal devida ao INSS.
2 - Certificado de entidade beneficente de assistência social (CEAS)
Constituição Federal – Art. 203; Lei nº 8.212/91 ( Lei de Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio) – artigos. 4º e 55; Lei nº 8.742/93 ( Lei Orgânica da assistência Social ) – artigos 1º, 2º e 3º; Decreto nº 2.536/98 e Resolução CNAS nº 177/00. (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF) ou Certificado de Filantropia).
“ É o título outorgado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, as entidades que comprovarem o desenvolvimento de atividades de Assistência Social.”
A ONG deve ter uma das seguintes finalidades:
- Proteger a família, a infância, a maternidade, a adolescência e a velhice;
- Amparar crianças e adolescentes carentes; Promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
- Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde; Promover a integração ao mercado de trabalho e Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
Vantagens: é um pré-requisito para requerer a “ ISENÇÃO ” da cota patronal devida ao INSS.
3 - Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) Lei nº 9.790/99 e Decreto nº 3.100/99
É a qualificação, outorgada pelo MJ, às entidades que possuam, como finalidade o desenvolvimento de uma das seguintes atividades:
Promoção da Assistência Social; Promoção da Cultura; Defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; Promoção gratuita da Educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; Promoção gratuita da Saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações do que se trata a Lei; Promoção de segurança alimentar e nutricional; Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; Promoção do voluntariado; Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate a pobreza; Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam a respeito às atividades mencionadas neste artigo.
As atividades podem ser desenvolvidas mediante execução direta, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários.
Vantagens:
Oferecer dedutibilidade do Imposto de Renda das pessoas jurídicas doadoras; Possibilitar a remuneração de dirigentes sem perda de beneficio fiscal ; Celebrar termos de parceria com o poder Público.
4 - Organização social (OS) Lei nº 9.637/98
“ Organização Social é uma forma de qualificação das entidades para que possam absorver atividades dirigidas ao ensino, a pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde, ate então desempenhadas diretamente pelo Poder Público” - cartilha.
“ A obtenção da qualificação não é um direito ou opção das entidades, uma vez que elas apenas serão qualificadas como OS se forem aprovadas quanto aos critérios de conveniência e oportunidade pelo Poder Público.
A ausência de critérios objetivos para aprovação e escolha das entidades a serem qualificadas, segundo alguns juristas, torna a Lei inconstitucional ”.
Vantagens: Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem a burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, seria inconstitucional.
Essa qualificação pode ser obtida também nos Municípios, Estados ou no Distrito Federal.
RELAÇÕES JURÍDICAS COM O PODER PÚBLICO
Relações Jurídicas adequadas para a execução, em regime de mútua cooperação, de serviços e eventos de interesse recíproco.
1 – Contrato : “ É o instrumento que retrata o acordo de vontades entre as partes e que estipula obrigações e direitos recíprocos ”.
Usado quando há interesses diversos e opostos.
Quando é firmado entre uma entidade privada e o Poder Público para a consecução de fins públicos é denominado contrato administrativo, devendo ser precedido de licitação (Lei 8.666/93), ressalvadas hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
2 – Convênio : É o instrumento de cooperação celebrando entre um Órgão Público e uma ONG no qual são previstos obrigações e direitos recíprocos, visando a realização de objetivos de interesse (convergentes) comum entre as partes.
3 - Termo de Parceria : É o instrumento firmado entre o Poder Público e as Entidades qualificadas como OSCIP´s, visando o fomento e a execução das atividades de interesse publico descritas na Lei nº 9.790/99.
Pode haver dispensa de licitação.
4 - Contrato de Gestão: “ É um acordo operacional ( não um contrato pois não há interesse diversos e opostos ) pelo qual o Estado cede a Entidade qualificada como Organização Social recursos orçamentários, bens públicos e servidores para que ela possa cumprir os objetivos sociais tidos por convenientes e oportunos a coletividade ”.
Aspecto Contábil:
Uma ONG pode receber, através dos citados meios juridicos, repasses de verbas denominas de Auxílio (a verba vem de lei orçamentária e serve para atender despesas de investimento ou inversões financeiras-alocação de recursos para capitalizar), Subvenções Sociais (verbas destinadas à Assistência Social, Médica, Educacional para suplementar recursos privados) e Contribuições (transferência de recursos para a manutenção da Instituição e para despesas sem contraprestação de bens e serviços; não reembolsável).
OUTROS CONTRATOS
1- Voluntário: Lei nº 9.608/98 : atividade não remunerada prestada por pessoa física a Instituição Pública de qualquer natureza ou a entidade privada de fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Por disposição jurisprudencial, o trabalhador religioso (nas organizações religiosas: Pastores, Padres, Freiras, etc) também são voluntários.
O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Termo de adesão. Desembolso autorizado de despesas.
Lei nº 10.748/03, prevê o pagamento, a título de auxilio financeiro, de R$ 150,00 ( cento e cinqüenta reais ) durante o período máximo de seis meses a voluntários que tenham entre 16 ( dezesseis ) e 24 ( vinte e quatro ) anos de idade e que sejam integrantes de família com renda mensal per capita de ate meio salário mínimo.
Têm preferência os jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas e/ou grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
2 - Empregado - consolidação das leis do trabalho (CLT - Decreto Lei 5.452/43): parágrafo 1º. do art.2º. a ONG não possui nenhum tratamento jurídico diferenciado.
Cota patronal INSS?
3 - Autônomo: observar o preenchimento correto do RPA e do Recolhimento da Contribuição Previdenciária.
4 - Menor aprendiz: observar a Lei 10.097/00.
5 - Estagiários: observar os requisitos da Lei. 6.494/77.
NOTAS SOBRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
As ONG´s gozam de benefícios fiscais por exercerem funções tidas como públicas e complementares às do Poder Público. São praticados através de dois tipos:
- Imunidade é uma proibição da CF feita à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de criar impostos e cobrá-los de determinadas pessoas, atos e fatos, mediante o cumprimento de alguns requisitos estabelecidos
- Imunidade de Impostos : Constituição Federal – Art. 150, VI, “c”.
- Imunidade de Contribuições Sociais : Constituição Federal, Art. 195 Parágrafo 7º . (aqui entra a cota patronal da contribuição previdenciária e o PIS/COFINS que estão regulamentados em vários outros instrumentos jurídicos).
A Lei 9532/97 (Art. 12 e 15), por exemplo, pretende restringir as imunidades e isenções das ONG`S ao imposto de renda contrariando o CTN, a CF e está sendo atacada por ADIN´s.
Quanto a imunidade de PIS/COFINS e da cota patronal, o assunto está em discussão nos meios doutrinários e judiciais, sem pacificação.
Isenção é a desobrigação (renúncia ou favor legal) do pagamento de determinado tributo, observados os requisitos legais. O tributo existe e pode ser cobrado, mas não o é em função da isenção.
A matéria não está na CF mas nas leis ordinárias (União) e nas leis criadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município.
DIFERENÇAS BASICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO - QUADRO COMPARATIVO
Imunidade Isenção
Regida pela Constituição Federal. Regida por Legislação infraconstitucional
Não pode ser revogada, nem mesmo Pode ser revogada a qualquer tempo.
por Emenda Constitucional. Não há nascimento da obrigação A obrigação tributária nasce, mas a Tributária. Entidade é dispensada de pagar o tributo. Não há direito de cobrar o tributo. Há o direito de cobrar, mas ele não é Exercido.
O que pode mudar
Projeto de Lei 3877 de 2004, do Senado Federal, que trata do registro, fiscalização e controle das Organizações Não Governamentais; apensados : o PL 2312/2002, o PL 3841/2004, o PL 3892/2004, e o PL 4259/2004 e outros de menor importância.
O PL 3877/2004 é fruto de uma elaboração estimulada a partir da CPI das ONGs, sob o argumento de que atualmente há um aumento descontrolado no número de ONGs nacionais e estrangeiras, sem a existência de mecanismos de controle de suas atividades, bem como sobre a origem e aplicação dos seus recursos financeiros, inclusive Recursos Públicos.
O PL cria mais burocracia ao instituir o Cadastro Nacional de ONGs e mantém a ingerência de agentes públicos nas instituições obrigando-as a fazer prestação de contas anual ao Ministério Público, de quaisquer recursos recebidos através de convênios, de subvenções públicas ou privadas, ou mesmo de doações, tarefa quase impossível devido a estrutura do MP que tem dificuldade de fiscalizar as fundações (5% das ONG´s). Quer também instaurar mais transparência na gestão do terceiro setor.
Além disso estabelece confusões conceituais ao estabelecer que só podem ser ONGs as entidades de direito privado com interesse público e que o funcionamento das ONGs será reconhecido a partir da sua inscrição no cadastro. Essa proposta está sendo muito criticada pelas ONG´s pois a liberdade de associação da CF está sendo desobedecida, além da vedação da interferência do estado.
A autonomia das ONG´s está, segundo se entende, sendo ameaçada. A contra-proposta, segundo a ABONG, seria criar um novo, moderno e democrático marco legal, ou seja, uma legislação que regule e reconheça as diferenças entre os diversos tipos de organizações sem fins lucrativos existentes (Entidades de Assistência Social, Clubes Recreativos, Associações de Produtores Rurais, ONGs, Institutos e Fundações Empresariais, Universidades e Hospitais Privados. Marco Legal seria todo um aparato jurídico que dê sustentabilidade institucional para as organizações ou seja, um estatuto legal ou código de normas do terceiro setor.
FINALIZANDO
Queremos incentivar a criação de PARCERIAS para fortalecimento, potencialização e visibilidade das Ações Sociais, troca de experiências e supressão de lacunas (no terceiro setor não há concorrências, só parceiros) com Igrejas, Universidades, outras ONG´s, indivíduos de Atuação Social reconhecida e isto pode ser materializado através das REDES ou movimentos sociais amplos como o Fórum Social Mundial. Os não cristão já estão há muito tempo se articulando em rede.
Se as Igrejas Evangélicas (cerca de 150 mil) entenderem as ONG´s como braço ministerial de diaconia, engajarem os seus membros na Ação Social, não só distribuindo alimentos, mas motivando o engajamento nos Movimentos Sociais e Conselhos Sociais (devemos ser sal e luz), com certeza, a realidade Social do Brasil será outra.
"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem-caráter, nem dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons!"
Martin Luther King.
Martin Luther King.
Fonte Pesquisas na Internete livros.
Jose de M Simões
Jose de M Simões
“A vida é uma sucessão de sucessos e insucessos, que se sucedem sucessivamente sem cessar “
http://jmszeka.blogspot.com/
Abraços: Jose de Mendonça Simões. Recife PE-