segunda-feira, 28 de junho de 2010

Cavalo de troia 2010

O péssimo uso de solos rural e urbano, falta total de infra-estrutura nos alertas e socorro em tempo hábil fez e continuará a destruir as cidades, barragens, rodovias pontes ate hoje amanha e sempre; contrariam com tamanha saúde econômico financeira do estado e crescimento “exorbitante e sustentável quando há anos não chegaram alem das “promessas de milhões” e agora às ditas ajudas se liberarem os FGTS, 13º Salário? Quem vai arcar com o desdém são as vitimas? Tratamento bastante diferente a dos bancos, montadoras e outros segmentos quando da crise mundial, diga-se de passagem, geradas por eles! Como a países com ou sem desastres A maioria da população possui carteira assinada na cana de açucar ? E vai bancar o "CAVALO DE TROIA"?..Vamos falar e fazer serio! Jose de M Simões

terça-feira, 22 de junho de 2010

O corrupto é o Povo , esta no DNA, povo burro vota burro!

Estou aborrecido com estas eleições. Quanta mentira, quanta omissão, quanta cara-de-pau de nossos políticos. Promessas mirabolantes, que não vão ser cumpridas. O passado apagado como se tivesse sido escrito a lápis. Erros, ninguém os cometeu, só os adversários. Terrível.
Apesar disto, o que mais me deixa irritado é a mania de alguns jornais e revistas de achar que o povo não sabe votar. Na imprensa, espanto e indignação pelo fato de Lula ter 50% das intenções de voto. “Como pode? E o mensalão, esqueceram?”, perguntam nossos jornalistas. Quem respondeu, com suprema sinceridade, foi Wagner Tiso. Numa declaração desta semana, o compositor afirmou: “Não estou preocupado com a ética do PT. Acho que o PT fez um jogo que tem que fazer para governar o país”.
Você pode até pensar que isto é coisa só do Wagner, mas não é. Os artistas são o reflexo de seu povo, não o contrário. O povo brasileiro é antiético e gosta de uma corrupçãozinha. No estudo Corrupção na Política: Eleitor Vítima ou Cúmplice?, feito pelo Ibope no início do ano, fica comprovada a nossa inclinação para burlar a lei.
Em sua primeira parte, a pesquisa perguntava se o entrevistado já tinha cometido alguma das transgressões abaixo para conseguir benefícios. 69% disseram sim!
As 13 irregularidades avaliadas
1. Quando tem oportunidade, tenta dar uma “caixinha” ou “gorjeta” para se livrar de uma multa
2. Sonega impostos
3. Recebe benefícios do governo, sabendo que não tem direito a eles
4. Adquire documentos falsos ou falsifica documentos para obter algum tipo de vantagem (exemplo: identidade, carteira de motorista, carteirinha de estudante, diploma etc)
5. Quando tem uma oportunidade, pede mais de um recibo por um mesmo procedimento médico para obter mais reembolso do plano de saúde
6. Compra produtos que copiam os originais de marcas famosas sabendo que são piratas ou falsificados
7. Quando tem uma oportunidade, faz ligação clandestina ou “gato” de TV a cabo, ou seja, aproveita a instalação do vizinho
8. Quando tem uma oportunidade, faz ligação clandestina ou “gato” de água ou luz
9. Se tem chance, pega ou consome produtos em padarias, supermercados ou outros estabelecimentos comerciais sem pagar
10. Apresenta atestados médicos falsos no trabalho ou na escola
11. Se tem seguro de carro ou de qualquer outro tipo, quando tem uma oportunidade, frauda o seguro
12. Compra algo sabendo que é roubado
13. Falsifica atestado de saúde ou apresenta atestado de saúde falsificado para conseguir aposentadoria precoce

Na segunda parte, quando perguntados se cometeriam algum dos atos de corrupção política abaixo, 75% dos entrevistados responderam afirmativamente.
Os 13 atos de corrupção política analisados
1. Escolher familiares ou pessoas conhecidas para cargos de confiança
2. Mudar de partido em troca de dinheiro ou cargo/emprego para familiares/pessoas conhecidas
3. Contratar, sem licitação, empresas de familiares para prestação de serviços públicos
4. Pagar despesas pessoais não autorizadas (como compras no cartão de crédito ou combustível) com dinheiro público
5. Aproveitar viagens oficiais para lazer próprio e de familiares
6. Desviar recursos das áreas de saúde e educação para utilizar em outras áreas
7. Aceitar gratificações ou comissões para escolher uma empresa que prestará serviços ou venderá produtos ao governo
8. Usar “caixa 2″ em campanhas eleitorais
9. Superfaturar obras públicas e desviar o dinheiro para a campanha eleitoral do político
10. Superfaturar obras públicas e desviar o dinheiro para o patrimônio pessoal/familiar do político
11. Deputado ou Senador receber dinheiro de empresas privadas para fazer e/ou aprovar leis que as beneficiem
12. O político contratar “funcionários fantasmas”, ou seja, pessoas que recebem salários do poder público sem trabalhar e ele ficar com esse dinheiro
13. Trocar o voto a favor do governo por um cargo para familiar ou amigo
Um povo corrupto é representado por políticos corruptos. Os brasileiros sabem escolher.
E você, é corrupto?
Fonte Google

TRUQUES NA VIDA AMIGOS

http://www.youtube.com/watch?v=Qt0SA3SnW9M

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Participação do Brasil em Copas do Mundo de 1930 ate 2010

Participação do Brasil em Copas do Mundo


http://www.estadao.com.br/especiais/2010/06/copa_brasil_campanhas.shtm

Compare o desempenho da seleção brasileira em cada um de suas partidas em mundiais, desde a estreia em 1930, contra a Iugoslávia, no Uruguai,até os confrontos na África do Sul.

terça-feira, 15 de junho de 2010

Lula O CALABAR mantém reajuste a aposentados e veta fim de fator previdenciário

Pelego mantem Sarney, Funcionarios Fantasmas etc,
Vota em Dilma do lula !
Lula mantém reajuste a aposentados e veta fim de fator previdenciário
BRASÍLIA - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva manteve o reajuste de 7,7% para os aposentados e vetou o fim do fator previdenciário. O impacto no Orçamento será de R$ 1,6 bilhão além do reajuste original proposto pelo governo, de 6,14%. (um AUMENTO DE 1,04% E O FATOR CONTINUA!!!!!

Para compensar esse impacto, serão efetuados cortes no custeio e nas emendas parlamentares. "Vai doer porque já cortamos R$ 10 bilhões do Orçamento, mas se o Congresso deu esse aumento ele também tem de se responsabilizar por ele", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

De acordo com o líder do governo na Câmra, Candido Vaccarezza (PT-SP), se Lula vetasse o aumento teria de editar uma nova Medida Provisória já que, por lei, o reajuste seria de 3,53%.

"Essa medida provisória teria que ser votada em agosto ou setembro, antes, portanto, das eleições. Nós temos a consciência de que não conseguiríamos aprovar um reajuste menor do que o 7,7%", completou Vaccarezza.

Segundo o ministro da Previdência, Carlos Gabbas, o reajuste já estará na folha de julho e a expectativa de que o pagamento retroativo a janeiro já seja pago a partir de agosto.

CQC 100º EM 14-06-2010 OLHE O TRATAMENTO DE POLITICOS

http://www.youtube.com/watch?v=-LX-ikVFjww

http://www.youtube.com/watch?v=CMvK2UC3mEM

http://www.youtube.com/watch?v=KoWddLKULbE

http://www.youtube.com/watch?v=RYluSxNfgXM

http://www.youtube.com/watch?v=4EGzdDKnQ7Q

CQC 100º EM 14-06-2010 OLHE O TRATAMENTO DE POLITICOS

sábado, 12 de junho de 2010

Veto que acaba o Fator Previdenciario 3ª Feira 14-06-2010 -Lesa-Pátria

O Lesa- pátria !
Imagina o que será aprovado para quem há décadas contribui e os que virão!!!!!
Fator Redutor!
Será possível que após mais de 30 anos de contribuição de INSS, ainda vamos continuar a ser torturados pelo Fator Redutor? Com a desculpa de evitar a quebra do sistema, se a cada dia são dezenas de golpes fora a falta de gestão e controle? Não consideram nem doenças crônicas? Entre outras a velhice, por exemplo! Jose de M Simões- Recife PE –
Vamos ver a evolução e o teor da criação como chegamos hoje capitaneado pelo “Sindicalista “ pelego, o Lula
1. INTRODUÇÃO
A seguridade social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. Foi esse o ideário que orientou as políticas sociais após a Segunda Guerra Mundial nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (welfare state). Importa consignar que esse resultado não foi conseqüência da ação do mercado, mas sim de uma atitude deliberada das sociedades através do apoio à intervenção do Estado. Foi essa sem dúvida a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas.
Nada obstante os adeptos do Estado Liberal criticarem o sistema de seguridade social, afirmando que o mesmo entrou em crise no final dos anos 70, em decorrência do aumento significativo de beneficiários, face ao alongamento da expectativa de vida e à incorporação de segmentos sociais desassistidos, como foi o caso dos trabalhadores rurais, não podemos desmantelar o aparato do bem-estar erigido nos anos 40 em favor dos defensores do Consenso de Washington que pregam o Estado mínimo.
Para a manutenção de um sistema de proteção social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços (EC nº 42/03), ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio.
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2. EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Urge a necessidade de conhecermos a evolução histórica da seguridade social no decorrer do tempo. Procuraremos ilustrar de forma bem sucinta a sua gênese e desenvolvimento, tanto no direito estrangeiro como no pátrio.
2.1. No Direito Estrangeiro
As primeiras manifestações do homem em relação à proteção social remontam na Grécia e Roma antigas. Caracterizavam-se através de instituições de cunho mutualista que tinham o objetivo de prestar assistência aos seus membros, mediante contribuição, de modo a ajudar os mais necessitados. A família romana, por meio do pater familias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes. No período da Idade Média, algumas corporações profissionais criaram seguros sociais para seus membros.

Em 1601, na Inglaterra, foi editada a Lei dos Pobres ( Poor Relief Act), marco da criação da assistência social, que regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Com fundamento nesta lei, o necessitado tinha o direito de ser auxiliado pela paróquia. Os juízes da Comarca tinham o poder de lançar imposto de caridade, que seria pago por todos os ocupantes e usuários de terras, e nomear inspetores em cada uma das paróquias, visando receber e aplicar o montante arrecadado.

Na Alemanha, Otto Von Bismark instituiu uma série de seguros sociais destinados aos trabalhadores. Em 1883, foi criado o seguro-doença obrigatório para os trabalhadores da indústria, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado. Em 1884, criou-se o seguro de acidente de trabalho com o custeio a cargo dos empregadores. Já em 1889, foi instituído o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, empregadores e Estado. Insta registrar que as leis instituídas por Bismark, que criaram os seguros sociais, foram pioneiras para a criação da previdência social no mundo. Tinham o objetivo de evitar as tensões sociais existentes entre os trabalhadores, através de movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial.
A Igreja, por seu turno, também teve uma participação nesse processo, preocupando-se com o trabalhador diante das contingências futuras. Nos pronunciamentos dos pontífices da época, verificamos especialmente na Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII (1891), a idéia de criação de um sistema de pecúlio ao trabalhador, custeado com parte do salário do mesmo, visando protegê-lo dos riscos sociais.
Em 1897, na Inglaterra, através do Workmen’s Compensation Act, criou-se o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, sendo o empregador responsável pelo sinistro, independentemente de culpa, consolidando o princípio da responsabilidade objetiva da empresa. Em 1907, foi instituído o sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho. Em 1908, criou-se o Old Age Pensions Act, com o objetivo de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independentemente de contribuição. Em 1911, através do National Insurance Act, estabeleceu-se um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, empregados e do Estado.
Como se observa, a criação da seguridade social, com destaque à previdência social, foi fruto das transformações ocorridas no mundo, em especial com a revolução industrial.
Posteriormente, passamos a uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em que as Constituições dos países começam a tratar dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários.
A primeira Constituição a incluir a previdência social no seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123). Em seguida, tivemos a alemã de Weimar, de 1919 (art. 163), que determinou ao Estado o dever de prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo.
Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do Estado do bem-estar social (Welfare State), visando resolver a crise econômica que assolava o país desde 1929. Objetivava a luta contra a miséria e a defesa dos mais necessitados, em especial os idosos e desempregados. Em 1935, foi instituído o Social Security Act, destinado a ajudar os idosos e a estimular o consumo, bem como o auxílio-desemprego aos trabalhadores desempregados.
Na Inglaterra, o Plano Beveridge (1941), reformado em 1946, elaborado pelo Lord Beveridge, tinha como objetivo constituir um sistema de seguro social que garantisse ao indivíduo proteção diante de certas contingências sociais, tais como a indingência ou incapacidade laborativa. A segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave). O Plano Beveridge tinha como características: a) unificar os seguros sociais existentes; b) estabelecer a universalidade de proteção social para todos os cidadãos; c) igualdade de proteção social; d) tríplice forma de custeio, com predominância de custeio estatal.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, prescrevia, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária. O art. 85 do citado diploma determinava que "todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar social, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança2 no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle".
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, em sua convenção nº 102, aprovada em Genebra em 1952, traduzia os anseios e propósitos no campo da proteção social, comuns às populações dos numerosos países que a integram. Dispõe o citado diploma: "Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice, e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos".
Cabe ainda ressaltar os pactos realizados entre os países na defesa da seguridade social, entre os quais, destacamos: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Protocolo de São Salvador (1988), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969).

2.2. No Brasil
Em nosso país, a preocupação com a proteção social do indivíduo nasceu com a necessidade de implantação de instituições de seguro social, de cunho mutualista e particular. Tivemos a criação das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e sociedades beneficentes.
A nossa primeira Constituição, de 1824, tratou da seguridade social no seu art. 179, onde abordou a importância da constituição dos socorros públicos. O ato adicional de 1834, em seu art. 10 delegava competência às Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos. A referida matéria foi regulada pela Lei nº 16, de 12/08/1834.
Em 1835, foi criada a primeira entidade privada em nosso país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montgeral). Caracterizava-se por ser um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo que garantiria a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.

O Código Comercial de 1850 dispôs em seu art. 79 que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados.
Mais tarde, o Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos.
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria". Preceituava no seu art. 75 que os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social.
Em 1919, o Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919, instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores.
A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, foi a primeira norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os ferroviários. É considerado o marco da previdência social no país. A referida lei estabeleceu que cada uma das empresas de estrada de ferro deveria ter uma caixa de aposentadoria e pensão para os seus empregados. A primeira foi a dos empregados da Great Western do Brasil. A década de 20 caracterizou-se pela criação das citadas caixas, vinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica. O custeio era a cargo das empresas e dos trabalhadores. O Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926, estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Posteriormente, em 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.
Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social. A década de 30 caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a ser por categorias profissionais de âmbito nacional. Os IAP’s utilizaram o mesmo modelo da Itália, sendo cada categoria responsável por um fundo. A contribuição para o fundo era custeada pelo empregado, empregador e pelo governo. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento. O Estado financiava o sistema através de uma taxa cobrada dos produtos importados. Os empregados eram descontados em seus salários. A administração do fundo era exercida por um representante dos empregados, um dos empregadores e um do governo. Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o instituto prestava serviços de saúde. Assim, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM) em 1933, dos Comerciários (IAPC) em 1934, dos Bancários (IAPB) em 1934, dos Industriários (IAPI) em 1936, dos empregados de Transporte e Carga (IAPETEC) em 1938. No serviço público, foi criado em 1938 um fundo previdenciário para os servidores públicos federais chamado de IPASE – Instituto de Pensão e Assistência dos Servidores do Estado.
A Carta Magna de 1934 disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador), conforme preconizava o art. 121, § 1º, "h". Mencionava a competência do Poder Legislativo para instituir normas de aposentadoria (art. 39, VIII, item d) e proteção social ao trabalhador e à gestante (art. 121). Tratava também da aposentadoria compulsória dos funcionários públicos (art. 170, § 3º), bem como a aposentadoria por invalidez dos mesmos (art. 170, § 6º).
A Constituição de 1937, outorgada no Estado Novo, não inovou em relação às anteriores. Apenas empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto.
Em contrapartida, a Constituição de 1946 aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social", e consagrando-a em seu art. 157. O inciso XVI do citado artigo mencionava que a previdência social custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Já no inciso XVII tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.
No início dos anos 50, quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos. A uniformização da legislação sobre a previdência social ocorreu com o advento do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, aprovado pelo Decreto nº 35.448, de 01/05/1954.
Em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), cujo projeto tramitou desde 1947, foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Caracterizou-se pela fase da uniformização da previdência social. A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência social.
A Lei nº 4.214, de 02/03/1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural.
A Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65, estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios.
O Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966, unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS. Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder.
A Constituição de 1967 não inovou muito em relação à Carta anterior. O art. 158 manteve quase as mesmas disposições do art. 157 da Lei Magna de 1946. O § 2º do art. 158 da Constituição de 1967 preceituava que a contribuição da União no custeio da previdência social seria atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, previstas em lei.
O sistema de seguro de acidente de trabalho integrou-se ao sistema previdenciário com a Lei nº 5.316, de 14/09/1967. Foram criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho.
Os Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969, respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não apresentou mudanças significativas em relação às Constituições de 1946 e 1967.
A Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural). A partir desse momento os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não havia contribuição por parte do trabalhador, este tinha direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral.
A Lei nº 5.859, de 11/12/1972, incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social.
A Lei nº 6.367, de 19/10/1976, regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67.
Em 01/07/1977, através da Lei nº 6.439, foi criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O SINPAS tinha a seguinte composição:
a)o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) cuidava da concessão e manutenção das prestações pecuniárias;
b)o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social (INAMPS) tratava da assistência médica;
c)a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) prestava assistência social à população carente;

d)a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) promovia a execução da política do bem-estar social do menor;
e)a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) era responsável pelo processamento de dados da Previdência Social;

f)o Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) era responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições e outros recursos e administração financeira;

g)a Central de Medicamentos (CEME) era responsável pela distribuição dos medicamentos.

A Lei nº 6.345/77 regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar, matéria regulamentada pelos Decretos nºs 81.240/78 e 81.402/78, quanto às entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente.

Em 1984, ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312)..

Com a Constituição de 1988, houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social" (arts. 194 a 204). Assim, o SINPAS foi extinto. A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de 27/06/90. O Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS. Houve, também, a extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997.

A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei nº 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois, pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, denominada de Reforma da Previdência, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc.

A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, alterou a Constituição, assegurando os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Recentemente, tivemos uma nova reforma da previdência social, a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que alterou principalmente as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com base da média contributiva, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Em seguida, tivemos a Emenda Constitucional nº 47/2005, denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.

2.2.1.A Seguridade Social na Constituição de 1988

Quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da Seguridade Social (arts. 194 a 204) dentro das disposições da Ordem Social, visavam a ampliação e democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social. Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas esperanças de maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. O postulado fundamental da solidariedade social (art. 3º, I) transparece como baliza para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica econômica do seguro privado, ou seja, a rígida correlação entre prêmio e benefício.

Podemos definir a Seguridade Social, através do conceito de Sérgio Pinto Martins: 3 "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

2.2.1.1. Previdência Social

A previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.

Wladimir Novaes Martinez4 conceitua a previdência social "como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".

A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros.

O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:

I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II-proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

Cabe destacar também a previdência privada, denominada de previdência complementar prevista no art. 202 da Carta de 1988. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual. A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.

2.2.1.2. Assistência Social

A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. 203 e 204. Encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.742/93 ( Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à seguridade social.

Wladimir Novaes Martins5 define a assistência social como "um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas".

A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 195 da Constituição, além de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes:

I-descentralização político-administrativa das ações;

II-participação da população.

2.2.1.3. Saúde

A Constituição de 1988 tratou da saúde como espécie da seguridade social. Dispõe o art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, de forma complementar, conforme preconiza o art. 199 da Constituição.

O art. 198 da Lei Maior dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma complementar, com as seguintes diretrizes:

I-descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II-atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III-participação da comunidade.

A Lei nº 8.080/90 é a principal norma que trata da saúde. O art. 2º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde pública é dever do Estado, logo a prestação do serviço é gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da seguridade social.

O sistema de saúde será financiado pelo orçamento da seguridade social, além de outras fontes (art. 198, § 1º da Constituição).

2.2.2. Princípios Constitucionais da Seguridade Social

O § único do art. 194 da Carta Magna vigente determina ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base em objetivos, que seriam na realidade princípios, pois são as proposições básicas, fundamentais ou alicerces de um sistema.6

As leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, atendendo ao disposto no diploma legal supracitado, em consonância com o art. 59 do ADCT/88, instituíram o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência social, respectivamente. O § único do art. 1º da Lei 8.212/91 menciona os mesmos princípios constitucionais descritos no § único do art. 194 da Constituição. Vejamos a seguir os citados princípios:

2.2.2.1. Universalidade da cobertura e atendimento

A seguridade social tem como postulado básico a universalidade, ou seja, abranger todos os residentes de um país, que, diante de uma contingência terão direito aos benefícios. Contudo, na prática, só terão direito aos benefícios e às prestações da seguridade social de acordo com a disposição da lei. Só tem direito aos benefícios da previdência social (art. 201), a pessoa que contribui. Já as prestações nas áreas da saúde e da assistência social (arts. 196 e 203) são destinadas ao cidadão, independentemente de sua contribuição.

2.2.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

O Constituinte se preocupou com a uniformidade e equivalência das prestações da seguridade social, uma vez que existiam diferenças entre os direitos do trabalhador urbano e rural.

As prestações da seguridade social são divididas em benefícios e serviços. Os benefícios são prestações em dinheiro, tais como a aposentadoria e a pensão. Já os serviços são bens imateriais colocados à disposição da pessoa, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social etc.

A legislação previdenciária instituiu benefícios aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer distinção.

2.2.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as condições econômico-financeiras do sistema de seguridade social. A lei irá dispor a que pessoas as prestações serão estendidas. A distributividade tem caráter social, pois deve atender prioritariamente aos mais necessitados.

2.2.2.4. Irredutibilidade dos benefícios

Os benefícios da previdência social devem ter o seu valor real preservado. Assim, o constituinte assegurou a irredutibilidade dos benefícios da seguridade social. A forma de correção dos benefícios deve ser feita de acordo com o disposto em lei, com fulcro no § 4º do art. 201 da Carta Constitucional.

2.2.2.5. Eqüidade na forma da participação no custeio

O princípio da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social é um desdobramento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Os contribuintes que se encontram em condições contributivas iguais deverão ser tributados da mesma forma. Assim, a contribuição da empresa será distinta à do trabalhador, pois este não tem as mesmas condições financeiras que aquela. O § 9º do art. 195 da Constituição é um exemplo claro de eqüidade no financiamento da seguridade social, ao possibilitar a diferenciação da base de cálculo e alíquota da contribuição, em razão da atividade econômica ou utilização intensiva de mão-de-obra.

2.2.2.6. Diversidade na base de financiamento

As fontes de financiamento devem ser diversificadas a fim de garantir a manutenção do sistema de seguridade social. Além das fontes previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Carta Magna, nada impede que se instituam outras fontes de custeio, desde que por lei complementar, não tendo fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na Constituição, nem sendo cumulativo, conforme art. 195, § 4º c/c art. 154, I do Texto Constitucional.

2.2.2.7. Caráter democrático e descentralizado da administração

O inciso VII, § único do art. 194 da Constituição, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe que a gestão administrativa da Seguridade Social é qüadripartide, com a participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. Tal dispositivo se coaduna com o art. 10 da Constituição que garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos do governo em que se discutam ou deliberem sobre assuntos relativos à seguridade social. Como exemplo, temos o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme art. 3º da Lei nº 8.213/91, que tem representantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores e dos empregadores.

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Notas

01 A expressão Segurança Social é adotada na Espanha e Portugal, sendo sinônima de Seguridade Social.

02 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003, p. 43.

03 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.

04 Ibidem, p. 83.

05 Nada obstante o citado diploma legal preceituar que a seguridade social deva ser organizada com base em objetivos, adotamos o posicionamento do Prof. Sérgio Pinto Martins ("Direito da Seguridade Social".São Paulo: Atlas, 2003, p. 76-77) que entende que a Seguridade Social tem princípios próprios que devem nortear as atividades do Poder Público, tanto o Legislativo (na elaboração de leis), quanto o Executivo na edição de atos complementares à legislação.







O regime próprio de previdência social criado pela lei 9.717/98 e suas diversas inconstitucionalidades

por Eduardo Augusto Gonçalves Dahas

O presente ensaio visa estudar os aspectos jurídicos e principalmente constitucionais que norteiam a antiga Medida Provisória nº 1.723/98, convertida na Lei 9.717 em 27 de Novembro de 1998.



INTRÓITO



Com o advento da Carta Magna, de 5 de outubro de 1988, foram adotadas várias providências com a finalidade de moralizar a Administração Pública, em relação a todos os entes que compõem a Federação, pois havia inegáveis distorções, como a contratação de servidores sem concurso público, presença de regimes jurídicos diferenciados para servidores que exerciam as mesmas atividades, etc. Dentre essas providências foi determinado aos entes públicos a instituição de Regime Jurídico Único aos Servidores Públicos.



A par disso, abriu-se a possibilidade do ente público que optar pela instituição do Regime Único de Natureza Administrativa (estatutário), deixar de realizar as contribuições ao Instituto de Previdência Oficial, ou seja, para o INSS.



O Regime Próprio de Previdência, é o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da CR/88.



O conjunto normativo que compõe o presente tema é de ordem constitucional por peio da Constituição da República e infra constitucional, pela Lei Federal 9.717/98.



A referida Lei estabelece as normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal.



Desde a edição da Medida Provisória supracitada, já se discutiam acerca da inconstitucionalidade de alguns artigos, perdurando tais vícios mesmo após de convertida em Lei, o que trouxe grande insegurança jurídica aos entes federativos, para não dizer sua própria submissão à União.



DO PRINCÍPIO FEDERATIVO



É neste momento que deparamos com o primeiro vício trazido com a referida lei, qual seja, a ofensa ao princípio federativo.



A Magna Carta de 1988 concedeu autonomia aos entes federativos, inclusive aos municípios, sendo tal princípio a pedra angular do Federalismo, dispondo cogentemente em no caput do seu artigo 18:

“Art.18 – A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O brilhante jurista José Afonso da Silva assevera em sua obra que:

“A Constituição Federal assegura autonomia aos Estados Federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de auto-administração” (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6ª ed, 1990, p.511)

Indubitável, portanto, a ilegitimidade da União para invadir o sistema legislativo e de organização de outro ente da federação sob pena de incorrer em plena inconstitucionalidade, afrontando diretamente o disposto no artigo 18 da CR/88.



Contudo, a contrário senso, a Lei 9.717/98, dispõe claramente em seu artigo 1º que:

“Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I – omissis....

II – financiamento mediante recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das contirubições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas para os seus respectivos regimes.”

Ora, por qualquer aspecto ou método hermenêutico que se interprete o referido artigo supracitado, vislumbra-se a obrigatoriedade do ente federado manter equilibrada a balança financeira e atuarial de seu RPPS, não podendo socorrer ao apoio financeiro do capital de qualquer outro ente federal, o que afronta indubitavelmente a autonomia federativa do ente público.



Contudo, os Tribunais Regionais Federais de todo o país, deixaram mais uma vez de cumprir sua função primordial, inobservando os princípios legais sucumbindo-se à questão política que envolve o tema.



Os julgados dos Tribunais Federais são uníssonos no sentido de ausência de afronta ao Princípio Federativo, conforme se observa:

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO – CONSTITUCIONALIDADE – LEGALIDADE – LEI Nº 9.717/98 – PORTARIA Nº 4.992/99 – CONSTITUCIONALIDADE – LEGALIDADE – 1. A Lei nº 9.717/98 resulta do exercício da competência concorrente da União (art. 24, XII, CF/88). A previdência social é tema de interesse nacional, devendo ser acatada a prevalência da União para editar normas gerais. 2. As diretrizes básicas estipuladas pela Lei nº 9.717/98 objetivam manter a unidade do sistema previdenciário, assentado no caráter contributivo, e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não podendo ser taxadas de inconstitucionais, ao argumento de quebra do pacto federativo e ingerência na autonomia dos Municípios. 3. O poder de exigir contribuição previdenciária, previsto no art. 149, § 1º, da CF/88, que se adstringe à seara tributária, somente pode ser exercido em consonância com as normas gerais sobre previdência social, não se revelando autônomo ou ilimitado frente à competência concorrente da União. 4. Os pilares da Emenda Constitucional nº 20/98 assentam-se nas mesmas bases preconizadas pela Lei nº 9.717/98: o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, havendo a plena recepção da Lei ordinária. 5. Não há incompatibilidade entre o art. 249 da CF/88 e o art. 6º da Lei nº 9.717/98, pois, evidenciando-se a finalidade previdenciária destes fundos, não há óbice que a União estabeleça as diretivas gerais, no exercício da competência concorrente. A Lei Federal sobre normas gerais não impede que o ente federado edite Lei Complementar sobre a natureza e administração do fundo, desde que não contrarie as disposições gerais. 6. A obrigatoriedade de que o regime próprio abranja um número mínimo de segurados atende ao objetivo precípuo da Lei, o equilíbrio atuarial. O mínimo de mil segurados, previsto no art. 9º da Portaria nº 4.992/99, representa o critério objetivo para a verificação da necessidade de resseguro, consistindo a medida adequada para se inferir o equilíbrio atuarial do regime. A Lei conferiu ao administrador margem de discricionariedade para fixar esse parâmetro de viabilidade, e por certo que a adoção de um número determinado facilita a exeqüibilidade da Lei, não sendo possível quantificá-lo caso a caso, de acordo com características locais, cuja ocorrência é extremamente aleatória. 7. A vedação de pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre Estados e Municípios e entre Municípios e o requisito de que o Município tenha receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados são consentâneos com o espírito da Lei, que busca consolidar regimes previdenciários hígidos financeiramente, com condições de pagar os benefícios sem o risco de comprometer outras despesas obrigatórias, tais como saúde, educação e o custeio de seu próprio funcionamento. 8. O art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, não cerceia a autonomia municipal, porquanto deixa espaço para que o Município estabeleça seus benefícios dentro desses parâmetros. 9. As sanções impostas pelo art. 7º da Lei nº 9.717/98 não obstam a transferência das receitas tributárias constitucionalmente atribuídas aos entes federados (arts. 157 a 159 da CF/88), decorrentes da participação dos entes federados nas receitas tributárias da União e dos Estados, que tem natureza compulsória; são proibidas as transferências voluntárias da União, cujos recursos são oriundos de outras fontes. 10. A imposição legal de que a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social seja feita pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social (art. 9º), não padece de inconstitucionalidade, porquanto as incumbências previstas na Lei não são as mesmas atribuídas aos órgãos de controle externo e interno dos Estados e Municípios. 11. O livre acesso às unidades gestoras e aos livros, notas técnicas e documentos (art. 20 da Portaria nº 4.992/99) é o meio instrumental para que possa o Ministério da Previdência executar sua tarefa de orientar, supervisionar e acompanhar os sistemas previdenciários, não se confundindo nem se sobrepondo às atribuições dos Tribunais de Contas e dos sistemas de controle interno de cada Poder. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.102365-0 – SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 691) JCF.24 JCF.149 JCF.149.1 JCF.249

A interpretação utilizada pelos Tribunais é extremamente extensiva, fugindo a todo o critério de razoabilidade e justiça, apenas para atender a vontade política em detrimento do bem social da coletividade.



Se a vaidade dos magistrados aliada ao interesse político do governo não trouxesse qualquer repercussão tudo bem, ocorre que, as consequências negativas do artigo 1º da referida Lei das RPPS, não são apenas de ordem jurídica, mas sociais.



Um dos reflexos mais relevantea consiste na própria extinção do RRPS no caso de déficit na balança financeira e atuarial, pois como a norma dispõe, não podem ser colhidos recursos de qualquer outra fonte à não ser dos próprios servidores.



Com isto, não corre o risco apenas da extinção do RRPS, mas do próprio prefeito do município incorrer nas sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal, terror dos governos municipais.



No aspecto social, assevera discutir a malsinada imposição ao aposentado e pensionista em recolher contribuição, como se servidor ativo fosse.



Ora, aposentados e pensionistas não são servidores, mas benficiários. Seu dever legal e moral de contribuição extingue-se com sua aposentadoria, sendo certo que, impingir-lhes a contribuição após sua aposentadoria seria o mesmo que estimulá-los à não aposentar.



Contudo, tal discussão resta prejudicada com a edição da Emenda Constitucional 41/03, que prevê em seu artigo 4º a contribuição dos inativos. Contudo, fica consignada a irresignação com fulcro nos mesmos fundamentos acima declinados.



No que pertine ao aspecto jurídico, vislumbra-se a intervenção direta da união em detrimento da autonomia dos entes federados, quando por a Lei 9.717/98 determina no inciso IV do artigo 1º, in verbis:

“IV . cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;”

Mais uma vez a Lei visa limitar a autonomia dos entes federados em criar seu RPPS sem que haja um número mínimo de segurados, aproximadamente 1.000 servidores conforme determina o artigo 9º da Portaria 4992/99 do Ministério da Previdência Social .



A Constituição da República fora mais uma vez desrespeitada, pois, tal medida vai de encontro à previsão legal contida no artigo 24, XII da CR/88:

“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente sobre:

<...>

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”

O texto legal é claro ao normatizar a autonomia de cada ente criar e gerir suas próprias leis de previdência social, até mesmo porque, ninguém melhor do que o próprio ente federado para saber de suas dificuldades e necessidades.



A natureza jurídica que envolve a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio do Estado Federal.



A existência de previsão legal acerca da competência concorrente não concede à União o direito de intervir na autonomia estatal, sendo certo que tal entendimento, conforme esposado pelos TRF’s só demonstram nitidamente o escopo político que circunda suas decisões.



Aponta-se aqui então, mais uma inconstitucionalidade em razão da inobservância ao princípio federativo, o qual não possui a auto-aplicabilidade conforme entendimento majoritário dos Tribunais.



Infelizmente, não para por aí as inúmeras irregularidades que afrontam o princípio federativo, não se pretendendo esgotar o tema neste particular, mas tão somente convidar o leitor para reflexão.



Insta destacar ainda que apesar das idéias e opiniões aqui declinadas, o tema é uníssono no âmbito dos Tribunais Federais, devendo, os estados federados e principalmente os municípios, trabalhar a tese de afronta ao princípio do Federalismo perante o Supremo Tribunal Federal, para, de uma vez por todas, sepultar esta latente inconstitucionalidade que norteia a Lei 9.717/98.



DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL



Como se não bastasse, a Lei 9.717/98 não desrespeita apenas o princípio do federalismo, alcançando ainda o princípio da reserva de lei complementar, senão vejamos:



O artigo 169 da CR/88 é claro ao dispor cogentemente que:

“Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”

O artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 9.717/98, ignora a determinação constitucional e dispõe:

“Art.2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, à qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.



§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita concorrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.



§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.”

Não paira qualquer dúvida de que o artigo supracitado, da Lei Ordinária, diz respeito a despesa com pessoal e encargos, logo, inconstitucional em razão do princípio da reserva legal, cabendo unicamente a esta, fixar o limite ao gasto com inativos e pensionistas em relação à receita líquida.



Ao analisarmos o referido artigo 2º, ultrapassando a mera análise jurídica e constitucional, no plano fático, sua inaplicabilidade é eminente.



Como é sabido, a despesa com inativos é virtualmente incomprimível, como se faria portanto com um Estado igual aos Rio Grande do Sul, onde existem 2 ativos para cada inativo, que já tenha, em virtude do envelhecimento de seus quadros, uma despesa total de pessoal comprometida em 41% com inativos e pensionistas?



Tal indagação não tem como parâmetro apenas o Estado do Rio Grande do Sul, mas todos os grandes Estados da Federação atravessam a mesma realidade, sendo irrazoável e inviável o limite imposto pela Lei, tornando-a inócua.



Indo um pouco mais adiante, no mesmo artigo, mais precisamente em seu § 4º verificar-se-á que:

§ 4º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes, ou adequação de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.

Os efeitos da aplicação do comando legal supracitado, subordina pela via transversa o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados à adoção de medidas administrativas sobre as quais o servidor não tem nenhuma ingerência ignorando mais uma vez a reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria.



Tal parágrafo inclusive fora objeto de proposta de Emenda à MP 1723/98, pela Deputada Rita Camata, no intuito de suprimi-lo do texto legal, vez que afronta diretamente o artigo 169 da CR/88, bem como o artigo 40 § 4º também da CR/88.



FATOR PREVIDENCIÁRIO - O QUE FAZER SE O CÁLCULO NÃO FOR O ESPERADO?



Sérgio Ferreira Pantaleão

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

I. Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

II. Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.



Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.



O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:







Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).



O CÁLCULO DO FATOR NÃO FOI O ESPERADO - O QUE FAZER?



Ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.



Se o segurado entrou com pedido de aposentadoria e ao receber o comunicado do INSS informando qual o valor que irá receber não ficar satisfeito com o valor do benefício, poderá desistir da aposentadoria.



A condição, no entanto, é não sacar o primeiro pagamento depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o FGTS ou o PIS. A condição anterior que era de 30 dias para a desistência foi alterada pelo Decreto nº 6.208, de 19 de setembro de 2007, que estabeleceu as novas condições citadas.



Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria.



A imposição do prazo de 30 dias para cancelamento causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.



O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. "Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria", ressaltou Oliveira.



Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social (APS), devido à perda do prazo. Agora, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.



No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento para comunicar a decisão.



Estas e outras informações sobre aposentadoria você poderá encontrar na obra Direito Previdenciário, além de cálculos do Fator Previdenciário e situações para cada tipo de aposentadoria.








Será que após tanto trabalho e quase 80 anos vai-se vetar por ganancia para sobrar para essa maquina mal gerida e corrupta;

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Fator Redutor!

Fator Redutor!

Será possível que após mais de 30 /35 anos de contribuição de INSS, ainda vamos continuar a ser torturados pelo Fator Redutor? Com a desculpa de evitar a quebra do sistema, se a cada dia são dezenas de golpes fora a falta de gestão e controle? Não consideram nem doenças crônicas? Entre outras a velhice, por exemplo! Jose de M Simões- Recife PE –

Loteamento Amazonia desde anos atras

Magnata compra latifúndio 'para preservar a Amazônia'

Executivo comprou área que seria desmatada
Um executivo milionário sueco comprou um grande pedaço de terra na floresta Amazônica para prevenir o desmatamento da área.
Johan Eliasch, 43 anos, vive na Grã-Bretanha, onde é presidente da empresa de equipamento esportivo Head. Ele também é vice-tesoureiro do Partido Conservador britânico.
Em entrevista à BBC, Eliasch não revelou quanto pagou pelo terreno de 1.618 quilômetros quadrados, localizado ao norte do rio Madeira. Mas, de acordo com o jornal britânico The Sunday Times, a área - maior do que a cidade de Londres - vale cerca de US$ 8 milhões (R$ 17 milhões).
"É um pedaço de terra com muitas árvores. Como eu gosto de árvores, fiz parar todo o desmatamento e quando me perguntam o que vou fazer com a terra a resposta é simples: nada", disse.
"A Amazônia é o pulmão do mundo", disse à BBC. "Ela fornece 20% do oxigênio do mundo e 30% da água limpa".
Exemplo

Eliasch está tentando convencer outros milionários a seguir seu caminho.
"Há uma relação direta entre o aumento dos furacões no golfo do México e a devastação da floresta Amazônica", disse.
"Conversei com um executivo de uma das maiores seguradoras do mundo e ele me contou que o setor perde US$ 150 bilhões por ano com os furacões", disse. "Então, se seguradoras comprassem pedaços da Amazônia, o retorno seria rápido pelo impacto que isso teria na incidência de furacões, como o Katrina".
Eliasch negou que esteja praticando o que vem sendo chamado de "colonialismo verde", quando executivos ricos de países desenvolvidos compram áreas de países pobres para garantir sua preservação.
"É o contrário de colonialismo. Você está comprando algo para garantir que uma coisa muito, muito valiosa não será destruída."
Quem autorizou essa tamanha bondade do S Francisco Britânico,
E a biodiversidade no bioma como ficam??
josedemsimoes@gmail.com.

http://twitter.com/JMSZEKA

http://www.youtube.com/user/MrJMSZEKA#p/u

Abraços: Jose de Mendonça Simões. Recife PE-
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/03/060324_amazoniamilionarioir.shtml

quarta-feira, 9 de junho de 2010

50 golpes mais conhecidos

OS MAIS COMUNS CONTOS DO VIGÁRIO

Um dos vigários propôs que amarrassem a santa no burro ali presente e o colocasse entre as duas igrejas. A igreja que o burro tomasse direção ficaria com a santa. Acontece que, o burro era do vigário da igreja de Pilar e o burro se direcionou para lá deixando o vigário vigarista com a imagem.
Outro fato interessante aconteceu no século XIX em Portugal quando alguns malandros chegavam à cidades desconhecidas e se apresentavam como emissários do vigário. Diziam que tinham uma grande quantia de dinheiro numa mala que estava bem pesada e que precisaria guardá-la para continuar viajando. Diziam que como garantia era necessário que lhes dessem alguma quantia em dinheiro para viajarem tranqüilos e assim conseguiam tirar dinheiro dos portugueses facilmente. Dessa forma, até hoje somos vítimas dos contos dos vigários que andam por aí, por isso a dica é, tomar muito cuidado com ajudas e ganhos, para que não caia num Conto do Vigário.

OS MAIS CONHECIDOS CONTOS DO VIGÁRIO NOS DIAS DE HOJE


Quando a esmola é demais o santo desconfia? Nem sempre. É cada dia mais difícil achar alguém que não tenha caído pelo menos alguma vez em um conto-do-vigário. Existem dezenas de golpes sendo aplicados na praça e o número de vítimas aumenta a cada ano. Os lesados poderiam ser em maior número se as pessoas não tivessem vergonha de registrar o caso em uma delegacia.

Não passa um dia sem que as delegacias registrem pelo menos um novo golpe. Muitas vezes, os contos antigos retornam com nova roupagem, como os que estão sendo praticados com a ajuda da tecnologia. Antigamente, bastava uma boa lábia para ludibriar alguém, agora, os bandidos usam celular, computador, internet, fax, anúncios classificados". Na maioria das vezes, o que faz um crime desses dar certo é o fato de muita gente querer se dar bem com um negócio da China. Ou é por ganância ou por ingenuidade.

Alguns são fraudes cometidas para perpetrar um crime em seguida. Um dos golpes mais antigos, aplicado sobretudo em comerciantes, é o do dinheiro falso. No mais recente, estelionatários usam o nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tirar dinheiro de parentes de aposentados recém-falecidos.

50 golpes mais conhecidos

1 - Seguro do falecido - Após a morte de um aposentado, os malandros procuram algum parente para dizer que a pessoa tem direito a receber um determinado valor do INSS, como se fosse um seguro de vida. Prometem liberar o dinheiro mediante comissão. Depois, depositam um cheque roubado na conta da vítima e pedem a ela para consultar o saldo. Nesse momento, o depósito aparece como "valor bloqueado". Então exigem o pagamento da comissão para desbloqueá-lo. Recebem o dinheiro e somem.

2 - Empréstimo - O golpista anuncia nos classificados de jornais empréstimos de R$ 10 mil a R$ 200 mil, a juros baixos e com parcelamento a longo prazo. Sem fiador. O interessado liga para o telefone anunciado, geralmente um celular pré-pago, sem registro, ou mesmo roubado. Para ter liberado o dinheiro, o cliente precisa apenas depositar uma quantia em uma conta corrente, sob o pretexto de pagar as despesas bancárias. Dançou. Uma vez feito o depósito, o vigarista some e dificilmente a polícia consegue localizá-lo porque a conta bancária, claro, também é aberta com documentos falsos ou roubados.

3 - Falso mago - O malandro se faz passar por mago e anuncia seus serviços em revistas e jornais. Quando o cliente liga, ele pede o depósito de uma quantia para poder marcar a consulta, que nunca é realizada. Nessa operação, o salafrário coleta várias informações do cliente e mente ao dizer que colabora com uma entidade de crianças carentes. O segundo passo do golpe é pior. O cliente lesado recebe, um tempo depois, uma carta avisando que ele teria sido sorteado e ganhado R$ 10 mil. Só que, para receber a grana, precisa depositar 1% do valor do prêmio.

4 - Corrida paga com cheque - Cuidado ao emitir cheques em táxi. Você costuma pagar corridas de taxi com cheque? Não há problema nisso, mas evite usar a caneta que o motorista lhe oferecer. Pode ser um golpe. É aplicado por motoristas de táxi desonestos. O passageiro tenta pagar o que deve com dinheiro, o taxista diz que não tem troco e sugere que a corrida seja paga com cheque. Gentil, ele oferece uma caneta para a pessoa preencher a folha. Na pressa de sair, o passageiro não percebe que se trata de uma daquelas canetas cuja tinta porosa sai com uma solução química. E, quando o cheque cai na conta, o susto: o valor foi alterado e a corrida de R$ 10 virou R$ 100, de R$ 50 virou R$ 500, por exemplo.

5 - O golpe do seguro - Todo automóvel tem um seguro obrigatório por danos pessoais (DPVAT), para indenizar a família das vítimas de acidentes. O golpe consiste em falsificar o boletim de ocorrência, o laudo médico, o atestado de óbito e os documentos de carros envolvidos num acidente, para receber o seguro.



6 - Carro novo - Um anúncio promete um carro novo com preço abaixo da tabela. As condições de pagamento são irresistíveis e o golpe é feito por intermédio de um telefone celular (sempre ele). O estelionatário se passa por empregado de uma montadora e dá um telefone falso da empresa, no qual atende uma secretária eletrônica como se fosse um escritório. O interessado recebe um documento (falso) por fax com o logotipo da empresa e as especificações do veículo e cobra um depósito urgente para garantir o negócio da China. Depois que o dinheiro entra na conta, o malandro desaparece.



7 - Aplicação financeira - Acontece, em geral, às sextas-feiras. Uma moça simpática telefona avisando que você foi premiado em um sorteio de uma aplicação bancária. Ela diz que pode transferir o dinheiro do prêmio para a sua conta. Basta confirmar alguns dados. Sem perceber, no meio de um longo questionário, você passa também a senha bancária, que os bandidos usam para sacar dinheiro da sua conta.



8 - Dinheiro falso - Notas de 10, 50 e 100 reais são as mais falsificadas no Brasil. Preste atenção no tipo de papel e se há borrões de impressão. Ter marca d`água é garantia de valor.



9 - Falso site - Estelionatários cibernéticos criam um site parecido com o dos bancos. Sem perceber a farsa, você digita seus dados e a senha. E depois eles fazem a festa.



10 - O truque do falso médico - O estelionatário Paulo Roberto de Sousa Botelho foi preso no início de setembro, acusado de roubar dezenas de câmeras de filmagens. Ele se passava por médico, ligava para as empresas especializadas, contratava o serviço com a desculpa que faria uma cirurgia ou parto inédito e que, por isso, gostaria de registrar o fato. Botelho marcava o encontro em estacionamentos de hospitais. Quando a equipe de filmagem chegava ele combinava o serviço para o dia seguinte e o preço e dizia que precisava encaminhar os equipamentos na mesma hora para a sala de esterilização. Deixava uma maleta próxima a um carro que dizia ser seu e pedia para que os funcionários da filmadora tomassem conta até que voltasse. Só que desaparecia com os equipamentos.



11 - Seus números em troca de um cartão - A vítima recebe uma ligação de um falso funcionário do banco dizendo que precisa atualizar dados para abrir uma conta especial ou fornecer novo cartão de crédito. Depois, vai até a agência e tenta chegar à senha, começando pela data do nascimento do cliente ou pelos números de telefones ou documentos fornecidos.



12 - Cartão clonado por chupa-cabra - Outro perigo é ter o cartão de crédito ou de débito automático clonado naquelas maquininhas falsas de leitura magnética, as populares chupa-cabras que, com a ajuda de um chip grava os dados de cartões do cartão. Para a duplicação é um passo.



13 - Clonagem de telefone celular - Os larápios captam, com uso de equipamentos sofisticados, o número de série eletrônico de um telefone em uso e copiam os dados para outro aparelho. Dessa forma, passam a existir dois telefones com a mesma identificação. A empresa operadora do serviço consegue perceber o problema quando começam a aparecer duas ligações simultâneas do mesmo assinante. E o valor da conta, claro, vai para o espaço.



14 - Telefone sem conta - O golpista, nesse caso, conta com a ajuda de um cúmplice funcionário de uma companhia telefônica. São habilitados vários aparelhos sem que a conta apareça no sistema de faturamento. O usuário utiliza a linha, mas não paga a conta. Nem chega a recebê-la. Com documentos falsos ou de pessoas mortas, os golpistas adquirem os telefones e os revendem a pessoas que jamais pagam a conta. E os lesados, nesse caso, são as operadoras.



15 - Lucro falso de cotas e ações - Um homem sério e educado telefona para sua residência avisando que você ganhou um dinheiro graças à venda de ações ou de cotas de um clube de lazer - a polícia acredita que eles conseguem o nome com ajuda de funcionários. Para receber a grana, você só precisa efetuar um depósito para pagar as custas do processo. Pronto, dançou. Quando ligar para solicitar informações, todo o esquema foi desmontado.



16 - Aposentados - Pessoas que se dizem funcionários de associação de servidores aposentados abordam velhinhos na saída de bancos, agremiação de categorias e até mesmo na casa do pensionista. A história convence quando o malandro revela que o aposentado tem direito a receber reajustes atrasados. Para agilizar o processo, basta que ele faça um depósito de 10% do valor. Por exemplo: promete-se R$ 30 mil e exige-se o depósito de R$ 3 mil. O dinheiro novamente evapora.



17 - Extravio de cartão de crédito - A pessoa rouba do carteiro ou da caixa de correspondência da residência as cartas de banco com o cartão de crédito. Eles são clonados e depois enviados ao proprietário, que nem desconfia até receber o primeiro extrato. O golpista ainda telefona para a vítima passando-se por funcionário do banco pedindo que ela confirme o número da senha.



18 - Salário tentador - Os folhetos são distribuídos na rua. As chamadas são atendidas por uma secretária eletrônica ou por alguém que se diz de uma central de recados. Oferecem trabalho para ser feito em casa por salários na faixa de R$ 3 mil. Pedem que a pessoa mande um cheque para custear despesas postais e pagamento de matéria-prima e apostilas que irão ensinar o serviço. Após fazer o depósito, a vítima não consegue mais contato com os falsários porque o telefone de contato era falso.



19 - Emprego - O estelionatário descobre o endereço ou o telefone de uma pessoa desempregada e entra em contato dizendo que ela foi indicada para uma vaga. O salário é bom, R$ 2 mil. O golpista dá o endereço da falsa empresa e diz para o candidato depositar R$ 500 para a compra dos uniformes, de verão e de inverno, que serão entregues à vítima no dia em que ela supostamente começar no emprego. O fim é sempre o mesmo, você já sabe.



20 - Carro novo baratinho - O empresário paulista Ronald Kuntz, dono da Brasmarket, empresa de pesquisa de mercado, por pouco, muito pouco, não caiu em um desses golpes muito bem montados com a ajuda da tecnologia. Kuntz procurava uma perua Blazer e a encontrou em um anúncio de classificados de jornal por um preço bastante atrativo. "Bem abaixo da tabela na época", conta. Ele ligou para o número de celular anunciado e, depois de alguma conversa, os salafrários o passaram um telefone fixo para que Kuntz mandasse um fax com cópias da maioria de seus documentos pessoais. O empresário teria também de depositar um sinal para fechar o negócio em uma conta corrente. Se o carro custava R$ 40 mil, por exemplo, ele teria de depositar R$ 4 mil. Kuntz disse que ia pensar e ficou de ligar no dia seguinte. Foi a sua sorte. Com o desconfiômetro ligado, ele pediu para ver o veículo antes de depositar o valor. Insistiu, insistiu e começou a perceber que os golpistas começaram a enrolar. Enrolaram tanto que desapareceram da face da terra. Depois, todas as vezes que ele tentou ligar para o telefone do anúncio, uma voz eletrônica dizia que aquele número não existia. Era mais um golpe e, graças a intuição e bom senso, o empresário escapou.



21- Bônus - O estelionatário entra em contato com quem já foi cliente de uma companhia seguradora, dizendo que a pessoa tem direito a receber um bônus. A polícia acredita que quem passa essas informações são funcionários ou ex-funcionários. Em troca, ele pede 5% do valor total. Nesse caso, o depósito bancário é efetuado e o beneficiário fica feliz da vida, entregando o dinheiro. O problema é que o depósito da vítima foi realizado por meio de um cheque roubado, que acaba sendo estornado.



22 - Proteção policial - O malandro liga se dizendo delegado e oferece segurança extra para o cliente, em geral proprietário de um comércio, se ele fizer um anúncio na revista da corporação. Interessado no serviço, o incauto paga para o falso delegado. Já aqueles que dizem não, obrigado, passam a receber ameaças por telefone.



23 - A vizinha que avaliava jóias - O golpe mais recente foi aplicado por uma ex-moradora do Edifício Chopin, um dos endereços cariocas mais badalados do Rio. A comerciante Vívian Gomes Borges, 29 anos, foi presa em 3 de setembro acusada de sumir com jóias de vários moradores. Aproveitando-se do fato de que os interessados, pessoas da sociedade carioca, precisavam de dinheiro mas não queriam se expor publicamente para vendê-las, ela pegava as peças a pretexto de avaliá-las e sumia. Ao ser pressionada, Vívian alegava que tinha sido assaltada e não tinha como arcar com o prejuízo. Uma das moradoras teve 14 jóias, entre anéis, relógios, pulseiras e cordões de ouro com brilhantes, roubadas.



24 - Arara - O golpista abre uma firma fantasma em endereço alugado e começa a comprar produtos de uma empresa qualquer. Os primeiros pagamentos são feitos corretamente e os pedidos aumentam. O último pedido é fenomenal. Animado com o novo comprador, o empresário manda entregar a grande compra na "empresa" do oportunista e facilita o pagamento. Só que o depósito, dessa vez, é feito com cheques roubados.



25 - Prestador de serviço - Na maior parte das vezes, os bandidos se disfarçam de carteiros, leitores de luz e funcionários de telefônicas para entrar em casas, condomínios e prédios. Para evitar golpes como esse, a empresa responsável pelo sistema telefônico da cidade de São Paulo, por exemplo, por ordem da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), avisa que os funcionários não são autorizados a fazer reparos no interior das casas dos assinantes do serviço.



26 - Boa noite, Cinderela - Para roubar, o criminoso mistura remédio para dormir na bebida da vítima, geralmente em bares. Foi lançado nos anos 90 e era praticado, em geral, contra homossexuais. Agora, as mulheres também são vítimas. Quando a pessoa está desacordada, ele saqueia a casa ou a carteira e a vítima só vai perceber no dia seguinte que foi roubada.



27 - Cartão "engolido" - O golpista introduz uma armadilha na máquina de atendimento para impedir a saída do cartão do banco. Depois de observar a senha da vítima e de esperar a saída dela da agência, recupera o cartão, saca o dinheiro e foge. Por isso, sempre que a máquina engolir o cartão, cancele-o na hora.



28 - Falso mecânico - O golpista inventa um defeito no automóvel da vítima que está trafegando nas ruas ou pede para o motorista parar por causa de uma "estranha fumaça". Há casos, por exemplo, de pessoas que colocaram sacos de estopa no escapamento do carro. Na seqüência, surge um falso mecânico, que se oferece para resolver o problema que não existia. O escolhido, claro, morre com uma grana.



29 - Celular - É bem manjado, mas continua acontecendo. A pessoa entra no caixa 24 horas e, ao tentar tirar dinheiro, o cartão fica preso na máquina. O golpista, que já estava ao lado, entra falando no celular, fingindo estar com o mesmo problema. Na linha, um falso atendente e comparsa do malandro registra a senha da vítima e o dinheiro, adivinhe? Desaparece.



30 - Boa aparência - O ladrão rouba um carro de boa marca, de preferência importado, veste-se bem, com terno e gravata e buzina na portaria de um prédio chique e, com pose de bacana, entra tranqüilamente na garagem, já que o porteiro não desconfia do "patrão". Aperta a campainha e faz a festa.



31 - Corretor de imóveis - Outra versão para assaltar casas e apartamentos. O vigarista se faz passar por corretor e, ao lado de um cúmplice travestido de cliente, consegue autorização do porteiro para entrar no prédio e visitar o imóvel. Ele tem as informações sobre o imóvel, pois ligou antes para a imobiliária. E aproveitam para bater no vizinho...



32 - Entregador de pizza - É um dos mais freqüentes e têm variações como entregador de flores e carteiro. O falso entregador consegue chegar até a guarita do prédio, rende o porteiro e libera a entrada para os comparsas.



33 - Importado a preço de banana - O malandro aborda a vítima na rua e diz que precisa vender um aparelho de som importado para pagar a maternidade da mulher, que está prestes a dar à luz. A oferta é tentadora e o apelo emocional irrecusável. Dizendo-se apressado, afinal a mulher vai parir, o espertinho força que o negócio seja feito na hora. Quando o incauto abre a caixa do aparelho, novinha e bem fechada, encontra um saco de areia.



34 - Cota premiada de consórcio - Por intermédio de anúncios em jornais e revistas, o estelionatário se diz interessado em vender cotas sorteadas de consório com preços abaixo do mercado. A vítima deposita uma taxa em uma conta corrente ou um adiamento. E nunca mais vê o dinheiro.



35 - Teclado bloqueado - É aplicado nos caixas eletrônicos em que não é necessário introduzir o cartão. Eles bloqueiam o teclado com uma fita adesiva para que o correntista não possa fazer nenhuma operação após passar o cartão no leitor óptico. Aparece, então, o golpista oferecendo ajuda e pede que a senha seja digitada. Como não acontece nada, a vítima vai embora. Então, o malandro desbloqueia o teclado e saca o dinheiro.



36 - Troca de cartão - O espertalhão fica próximo ao caixa eletrônico para escolher as vítimas que se atrapalham ao usar a máquina. Ele se oferece para ajudar, pede que a pessoa digite a senha e memoriza os números. Quando devolve o cartão, troca-o.



37 - Falsas ações - Os trambiqueiros se fazem passar por empresários, andam de carros importados e se hospedam em hotéis de luxo para impressionar as vítimas e fazer contatos profissionais. Levantam o nome de pessoas que possuíam ações de empresas de diversos ramos, ativas ou não. Depois entram em contato com elas dizendo que um representante da firma deles irá procurá-la para conversar, já que uma empresa internacional quer comprar as ações. Depois do primeiro encontro, o golpista diz que o negócio só pode ser fechado se a vítima comprar mais um lote de ações para vender um pacote fechado aos gringos. Os novos papéis são falsos e a vítima, claro, só poderá reclamar ao bispo.



38 - Violino - O golpista penhora o instrumento (pode ser outro objeto) em uma agência por R$ 200 e implora que não seja vendido, porque, na semana seguinte, voltará para resgatá-lo. Passados um ou dois dias, um parceiro do estelionatário, com pose de bacana, vai até o penhor e pergunta o que o vendedor tem ali de mais nobre. O segundo vigarista aponta o violino e diz que paga o preço que for. O vendedor pede para ele voltar na semana seguinte. Acreditando que pode fazer um belo negócio, compra a peça penhorada por um valor acima do que ela vale e, claro, mica com o violino.



39 - Compra de kit - Uma empresa, que se diz estrangeira, coloca anúncios em jornais prometendo aos incautos que a partir de um investimento de R$ 100 na compra de um kit para "cuidar" de uma colônia de lactobacilos, seria possível faturar R$ 3 mil. Segundo essa empresa, os lactobacilos seriam usados na produção de cosméticos em outro país e o Brasil teria sido escolhido por ter mão-de-obra barata. As primeiras pessoas receberam o dinheiro para fazer propaganda boca a boca do negócio da China, mas as outras milhares...



40 - Cheque resgatado - O golpista fica de olho em mulheres que entram em cabeleireiros e lojas. O bandido espera a pessoa sair e entra no estabelecimento, se apresenta como motorista da vítima, e diz que a patroa se enganou ao fazer cheque, dando um outro (roubado) em troca. O dono do salão ou da loja entrega o cheque bom e fica com o falso. Outra versão do golpe é o picareta trocar o cheque por dinheiro e alterar o valor de R$ 50 para R$ 500.



41 - Aliança - O vigarista derruba uma aliança no chão e fica por perto. Uma pessoa a encontra e o golpista chega perto para dizer que achou a outra e oferece por uma pechincha. Sem desconfiar, a pessoa compra bijuteria por preço de ouro.



42 - Bilhete premiado - O estelionatário finge ser uma pessoa humilde e ingênua, com um bilhete premiado nas mãos, falso, é claro. Com lábia, o falso matuto vende o bilhete fajuto para o otário da hora.



43 - Telefone - Alguém liga para a casa da pessoa se dizendo funcionário do banco em que ela tem conta. Não se sabe como ela descobre a data do aniversário e a agência da vítima. Com uma boa conversa, o golpista convence o correntista a digitar, no aparelho de telefone, a senha do cartão magnético. Já viu, não é? Adeus dinheirinho da conta corrente.



44 - Consórcio premiado - Anuncia-se a venda de consórcios sorteados. De carro, casa, equipamentos eletrônicos etc. O vigarista anuncia dois telefones: um fixo que funciona como fax e um celular pré-pago ou roubado. Pelo fax, ele passa o xerox de seus documentos pessoais e deposita uma taxa em uma conta aberta (com nome falso) para garantir o negócio. Feito isso, os telefones não mais atendem e o veículo jamais é entregue.



45 - Falso vendedor de passagens - O malandro entra em ação vendendo passagens com desconto. O bilhete, claro, é falso. Mas o golpe é bem planejado e muitos usam o uniforme das empresas de transporte.



46 - Pechincha - O estelionatário aborda a vítima e oferece um equipamento eletrônico pela metade do preço. Finge que vai buscar o equipamento, que estaria guardado no carro, pega o dinheiro e some. Ou entrega um pacote com tijolo dentro.



47 - Sujeira - Um malandro esbarra ou deixa cair alguma substância na roupa da vítima. Um segundo se oferece para ajudar na limpeza e, como a vítima se distrai, o primeiro aproveita para bater a sua carteira.



48 - Rodoviária - As vítimas são pessoas ingênuas que voltam para a cidade natal com dinheiro vivo. O golpista senta do lado da pessoa no ônibus e puxa conversa. Em pouco tempo, descobre de onde é a pessoa e diz que também é de lá. Ele conta que está carregando cheques, que precisa pagar uma encomenda no caminho e pede para o "conterrâneo" fazer um empréstimo, garantindo que ao chegarem devolverá a quantia. Na parada seguinte, desce do ônibus e some.



49 - Falso padre - Perto de igrejas o larápio se veste de padre, e, quando os fiéis estão a caminho de casa, os aborda e se oferece, com uma lábia convincente, a benzer a casa da vítima por uma módica quantia.



50 - O Golpe da solidariedade - Nílson Pereira José Venâncio, empresário paulista, caiu duas vezes no mesmo golpe. "Eu estava parado em um semáforo quando um homem com as mãos sujas de graxa bateu no vidro. Garoava e notei que ele havia deixado carro com o capô aberto em cima da calçada. Ao lado do carro, tinha um mulher carregando um bebê. Ele me disse que estava sem dinheiro e sem cartão e me pediu R$ 30 para tirar a mulher daquela situação. Depois pediu meu telefone e a minha conta para depositar o dinheiro no dia seguinte. A outra vez aconteceu no aeroporto. Esperava o motorista da empresa quando um cara se aproximou e disse que tinha acabado de chegar, mostrou uma passagem, que tinha de ir para casa. Exibiu o cartão do banco com uma ponta quebrada, disse que precisava de R$ 20 e que no dia seguinte faria um cheque avulso no banco e devolveria o dinheiro. Agora, vou desconfiar até da minha sombra. Se alguém estiver em dificuldade de verdade, vai pagar por essas pessoas, pois não ajudo mais ninguém.


Mas afinal em boa parte o perdedor queria tirar vantagens hein???

Vai atrás de facilidades e ficar rico sem trabalhar kkkkkk



FONTE : VARIAS GOOGLE


 


Abraços: Jose de Mendonça Simões. Recife PE-

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