sábado, 12 de junho de 2010

Veto que acaba o Fator Previdenciario 3ª Feira 14-06-2010 -Lesa-Pátria

O Lesa- pátria !
Imagina o que será aprovado para quem há décadas contribui e os que virão!!!!!
Fator Redutor!
Será possível que após mais de 30 anos de contribuição de INSS, ainda vamos continuar a ser torturados pelo Fator Redutor? Com a desculpa de evitar a quebra do sistema, se a cada dia são dezenas de golpes fora a falta de gestão e controle? Não consideram nem doenças crônicas? Entre outras a velhice, por exemplo! Jose de M Simões- Recife PE –
Vamos ver a evolução e o teor da criação como chegamos hoje capitaneado pelo “Sindicalista “ pelego, o Lula
1. INTRODUÇÃO
A seguridade social compreende um conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à previdência social e à assistência social. No Brasil, a ampliação do conceito de seguridade social surgiu com a Constituição de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã. Todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações. Foi esse o ideário que orientou as políticas sociais após a Segunda Guerra Mundial nos países mais desenvolvidos e transformou aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (welfare state). Importa consignar que esse resultado não foi conseqüência da ação do mercado, mas sim de uma atitude deliberada das sociedades através do apoio à intervenção do Estado. Foi essa sem dúvida a base sobre a qual se assentou o desenvolvimento econômico e social das sociedades mais evoluídas.
Nada obstante os adeptos do Estado Liberal criticarem o sistema de seguridade social, afirmando que o mesmo entrou em crise no final dos anos 70, em decorrência do aumento significativo de beneficiários, face ao alongamento da expectativa de vida e à incorporação de segmentos sociais desassistidos, como foi o caso dos trabalhadores rurais, não podemos desmantelar o aparato do bem-estar erigido nos anos 40 em favor dos defensores do Consenso de Washington que pregam o Estado mínimo.
Para a manutenção de um sistema de proteção social, a Carta Magna vigente estabeleceu um modelo misto de financiamento, prescrevendo no seu art. 195 que a seguridade social será suportada por toda a sociedade, com recursos provenientes tanto do orçamento fiscal das pessoas políticas como por meio de imposições de contribuições sociais. Logo, o custeio direto da seguridade social deve ser feito com o produto da cobrança das empresas, dos trabalhadores, sobre a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens e serviços (EC nº 42/03), ficando o custeio indireto por conta das dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, reservando ainda à União a competência residual para a regulamentação de novas fontes de custeio.
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2. EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Urge a necessidade de conhecermos a evolução histórica da seguridade social no decorrer do tempo. Procuraremos ilustrar de forma bem sucinta a sua gênese e desenvolvimento, tanto no direito estrangeiro como no pátrio.
2.1. No Direito Estrangeiro
As primeiras manifestações do homem em relação à proteção social remontam na Grécia e Roma antigas. Caracterizavam-se através de instituições de cunho mutualista que tinham o objetivo de prestar assistência aos seus membros, mediante contribuição, de modo a ajudar os mais necessitados. A família romana, por meio do pater familias, tinha a obrigação de prestar assistência aos servos e clientes. No período da Idade Média, algumas corporações profissionais criaram seguros sociais para seus membros.

Em 1601, na Inglaterra, foi editada a Lei dos Pobres ( Poor Relief Act), marco da criação da assistência social, que regulamentou a instituição de auxílios e socorros públicos aos necessitados. Com fundamento nesta lei, o necessitado tinha o direito de ser auxiliado pela paróquia. Os juízes da Comarca tinham o poder de lançar imposto de caridade, que seria pago por todos os ocupantes e usuários de terras, e nomear inspetores em cada uma das paróquias, visando receber e aplicar o montante arrecadado.

Na Alemanha, Otto Von Bismark instituiu uma série de seguros sociais destinados aos trabalhadores. Em 1883, foi criado o seguro-doença obrigatório para os trabalhadores da indústria, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e do Estado. Em 1884, criou-se o seguro de acidente de trabalho com o custeio a cargo dos empregadores. Já em 1889, foi instituído o seguro de invalidez e velhice, custeado pelos trabalhadores, empregadores e Estado. Insta registrar que as leis instituídas por Bismark, que criaram os seguros sociais, foram pioneiras para a criação da previdência social no mundo. Tinham o objetivo de evitar as tensões sociais existentes entre os trabalhadores, através de movimentos socialistas fortalecidos com a crise industrial.
A Igreja, por seu turno, também teve uma participação nesse processo, preocupando-se com o trabalhador diante das contingências futuras. Nos pronunciamentos dos pontífices da época, verificamos especialmente na Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII (1891), a idéia de criação de um sistema de pecúlio ao trabalhador, custeado com parte do salário do mesmo, visando protegê-lo dos riscos sociais.
Em 1897, na Inglaterra, através do Workmen’s Compensation Act, criou-se o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, sendo o empregador responsável pelo sinistro, independentemente de culpa, consolidando o princípio da responsabilidade objetiva da empresa. Em 1907, foi instituído o sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho. Em 1908, criou-se o Old Age Pensions Act, com o objetivo de conceder pensões aos maiores de 70 anos, independentemente de contribuição. Em 1911, através do National Insurance Act, estabeleceu-se um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam a cargo do empregador, empregados e do Estado.
Como se observa, a criação da seguridade social, com destaque à previdência social, foi fruto das transformações ocorridas no mundo, em especial com a revolução industrial.
Posteriormente, passamos a uma nova fase, denominada de constitucionalismo social, em que as Constituições dos países começam a tratar dos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários.
A primeira Constituição a incluir a previdência social no seu bojo foi a do México, de 1917 (art. 123). Em seguida, tivemos a alemã de Weimar, de 1919 (art. 163), que determinou ao Estado o dever de prover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo.
Nos Estados Unidos, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do Estado do bem-estar social (Welfare State), visando resolver a crise econômica que assolava o país desde 1929. Objetivava a luta contra a miséria e a defesa dos mais necessitados, em especial os idosos e desempregados. Em 1935, foi instituído o Social Security Act, destinado a ajudar os idosos e a estimular o consumo, bem como o auxílio-desemprego aos trabalhadores desempregados.
Na Inglaterra, o Plano Beveridge (1941), reformado em 1946, elaborado pelo Lord Beveridge, tinha como objetivo constituir um sistema de seguro social que garantisse ao indivíduo proteção diante de certas contingências sociais, tais como a indingência ou incapacidade laborativa. A segurança social deveria ser prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave). O Plano Beveridge tinha como características: a) unificar os seguros sociais existentes; b) estabelecer a universalidade de proteção social para todos os cidadãos; c) igualdade de proteção social; d) tríplice forma de custeio, com predominância de custeio estatal.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, prescrevia, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária. O art. 85 do citado diploma determinava que "todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar social, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à segurança2 no caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle".
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, em sua convenção nº 102, aprovada em Genebra em 1952, traduzia os anseios e propósitos no campo da proteção social, comuns às populações dos numerosos países que a integram. Dispõe o citado diploma: "Seguridade Social é a proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice, e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda às famílias com filhos".
Cabe ainda ressaltar os pactos realizados entre os países na defesa da seguridade social, entre os quais, destacamos: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); Protocolo de São Salvador (1988), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969).

2.2. No Brasil
Em nosso país, a preocupação com a proteção social do indivíduo nasceu com a necessidade de implantação de instituições de seguro social, de cunho mutualista e particular. Tivemos a criação das santas casas de misericórdia, como a de Santos (1543), montepios, como o da Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e sociedades beneficentes.
A nossa primeira Constituição, de 1824, tratou da seguridade social no seu art. 179, onde abordou a importância da constituição dos socorros públicos. O ato adicional de 1834, em seu art. 10 delegava competência às Assembléias Legislativas para legislar sobre as casas de socorros públicos. A referida matéria foi regulada pela Lei nº 16, de 12/08/1834.
Em 1835, foi criada a primeira entidade privada em nosso país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montgeral). Caracterizava-se por ser um sistema mutualista, no qual os associados contribuíam para um fundo que garantiria a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo.

O Código Comercial de 1850 dispôs em seu art. 79 que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo 03 meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados.
Mais tarde, o Decreto nº 2.711, de 1860, regulamentou o financiamento de montepios e sociedades de socorros mútuos.
A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão "aposentadoria". Preceituava no seu art. 75 que os funcionários públicos, no caso de invalidez, teriam direito à aposentadoria, independentemente de nenhuma contribuição para o sistema de seguro social.
Em 1919, o Decreto Legislativo nº 3.724, de 15/01/1919, instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores.
A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/01/1923, foi a primeira norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os ferroviários. É considerado o marco da previdência social no país. A referida lei estabeleceu que cada uma das empresas de estrada de ferro deveria ter uma caixa de aposentadoria e pensão para os seus empregados. A primeira foi a dos empregados da Great Western do Brasil. A década de 20 caracterizou-se pela criação das citadas caixas, vinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica. O custeio era a cargo das empresas e dos trabalhadores. O Decreto Legislativo nº 5.109, de 20/12/1926, estendia os benefícios da Lei Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Posteriormente, em 1928, através da Lei nº 5.485, de 30/06/1928, os empregados das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos passaram a ter direito aos mesmos benefícios.
Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social. A década de 30 caracterizou-se pela unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em Institutos Públicos de Aposentadoria e Pensão (IAP). O sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a ser por categorias profissionais de âmbito nacional. Os IAP’s utilizaram o mesmo modelo da Itália, sendo cada categoria responsável por um fundo. A contribuição para o fundo era custeada pelo empregado, empregador e pelo governo. A contribuição dos empregadores incidia sobre a folha de pagamento. O Estado financiava o sistema através de uma taxa cobrada dos produtos importados. Os empregados eram descontados em seus salários. A administração do fundo era exercida por um representante dos empregados, um dos empregadores e um do governo. Além dos benefícios de aposentadorias e pensões, o instituto prestava serviços de saúde. Assim, foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos (IAPM) em 1933, dos Comerciários (IAPC) em 1934, dos Bancários (IAPB) em 1934, dos Industriários (IAPI) em 1936, dos empregados de Transporte e Carga (IAPETEC) em 1938. No serviço público, foi criado em 1938 um fundo previdenciário para os servidores públicos federais chamado de IPASE – Instituto de Pensão e Assistência dos Servidores do Estado.
A Carta Magna de 1934 disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador), conforme preconizava o art. 121, § 1º, "h". Mencionava a competência do Poder Legislativo para instituir normas de aposentadoria (art. 39, VIII, item d) e proteção social ao trabalhador e à gestante (art. 121). Tratava também da aposentadoria compulsória dos funcionários públicos (art. 170, § 3º), bem como a aposentadoria por invalidez dos mesmos (art. 170, § 6º).
A Constituição de 1937, outorgada no Estado Novo, não inovou em relação às anteriores. Apenas empregou a expressão "seguro social" ao invés de previdência social em seu texto.
Em contrapartida, a Constituição de 1946 aboliu a expressão "seguro social", dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão "previdência social", e consagrando-a em seu art. 157. O inciso XVI do citado artigo mencionava que a previdência social custeada através da contribuição da União, do empregador e do empregado deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. Já no inciso XVII tratava da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador.
No início dos anos 50, quase toda população urbana assalariada estava coberta por um sistema de previdência, com exceção dos trabalhadores domésticos e autônomos. A uniformização da legislação sobre a previdência social ocorreu com o advento do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, aprovado pelo Decreto nº 35.448, de 01/05/1954.
Em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Foi editada a Lei nº 3.807, de 26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), cujo projeto tramitou desde 1947, foi considerada uma das normas previdenciária mais importantes da época. Caracterizou-se pela fase da uniformização da previdência social. A citada lei unificou os critérios de concessão dos benefícios dos diversos institutos existentes na época, ampliando os benefícios, tais como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência social.
A Lei nº 4.214, de 02/03/1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), no âmbito do estatuto do trabalhador rural.
A Emenda Constitucional nº 11, de 31/03/65, estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração de benefícios.
O Decreto-Lei nº 72, de 21/11/1966, unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje INSS. Com isso, o governo centralizou a organização previdenciária em seu poder.
A Constituição de 1967 não inovou muito em relação à Carta anterior. O art. 158 manteve quase as mesmas disposições do art. 157 da Lei Magna de 1946. O § 2º do art. 158 da Constituição de 1967 preceituava que a contribuição da União no custeio da previdência social seria atendida mediante dotação orçamentária, ou com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias, previstas em lei.
O sistema de seguro de acidente de trabalho integrou-se ao sistema previdenciário com a Lei nº 5.316, de 14/09/1967. Foram criados adicionais obrigatórios de 0,4% a 0,8% incidentes sobre a folha de salários, objetivando o custeio das prestações de acidente de trabalho.
Os Decretos-Leis nºs 564 e 704, de 01/05/1969 e 24/07/1969, respectivamente, estenderam a previdência social ao trabalhador rural.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não apresentou mudanças significativas em relação às Constituições de 1946 e 1967.
A Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural). A partir desse momento os trabalhadores rurais passaram a ser segurados da previdência social. Não havia contribuição por parte do trabalhador, este tinha direito à aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio-funeral.
A Lei nº 5.859, de 11/12/1972, incluiu os empregados domésticos como segurados obrigatórios da previdência social.
A Lei nº 6.367, de 19/10/1976, regulou o seguro de acidente de trabalho na área urbana, revogando a Lei nº 5.316/67.
Em 01/07/1977, através da Lei nº 6.439, foi criado o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social. O SINPAS tinha a seguinte composição:
a)o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) cuidava da concessão e manutenção das prestações pecuniárias;
b)o Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social (INAMPS) tratava da assistência médica;
c)a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) prestava assistência social à população carente;

d)a Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) promovia a execução da política do bem-estar social do menor;
e)a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) era responsável pelo processamento de dados da Previdência Social;

f)o Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS) era responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições e outros recursos e administração financeira;

g)a Central de Medicamentos (CEME) era responsável pela distribuição dos medicamentos.

A Lei nº 6.345/77 regulou a possibilidade de criação de instituições de previdência complementar, matéria regulamentada pelos Decretos nºs 81.240/78 e 81.402/78, quanto às entidades de caráter fechado e aberto, respectivamente.

Em 1984, ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS), que reuniu toda a legislação de custeio e benefício em um único documento (Decreto nº 89.312)..

Com a Constituição de 1988, houve uma estruturação completa da previdência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de "seguridade social" (arts. 194 a 204). Assim, o SINPAS foi extinto. A Lei 8.029, de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de 27/06/90. O Decreto nº 99.060, de 07/03/1990 vinculou o INAMPS ao Ministério da Saúde. Posteriormente, a Lei 8.689, de 27/07/1993, extinguiu o INAMPS. Houve, também, a extinção da LBA e FUNABEM em 1995 e da CEME em 1997.

A seguridade social foi organizada, através da edição da Lei nº 8.080, de 19/09/1990 que cuidou da Saúde. Depois, pelas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/1991, que criaram, respectivamente, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social. E por último, pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que tratou da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, denominada de Reforma da Previdência, introduziu profundas alterações no sistema previdenciário, dentre elas destacam-se: modificação dos critérios de aposentadoria, tanto do servidor público, como o trabalhador da iniciativa privada; vinculação da receita das contribuições previdenciárias ao pagamento dos benefícios, previdência complementar, mudança da aposentadoria por tempo de serviço para tempo de contribuição etc.

A Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, alterou a Constituição, assegurando os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

Recentemente, tivemos uma nova reforma da previdência social, a Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, que alterou principalmente as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com o fim da paridade e integralidade para os futuros servidores, a contribuição dos inativos/pensionistas, redutor da pensão, base de cálculo da aposentadoria com base da média contributiva, abono permanência, criação de tetos e subtetos, etc. Em seguida, tivemos a Emenda Constitucional nº 47/2005, denominada PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela Emenda nº 41/2003.

2.2.1.A Seguridade Social na Constituição de 1988

Quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da Seguridade Social (arts. 194 a 204) dentro das disposições da Ordem Social, visavam a ampliação e democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social. Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas esperanças de maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos brasileiros. O postulado fundamental da solidariedade social (art. 3º, I) transparece como baliza para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica econômica do seguro privado, ou seja, a rígida correlação entre prêmio e benefício.

Podemos definir a Seguridade Social, através do conceito de Sérgio Pinto Martins: 3 "É um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

A seguridade social é um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.

2.2.1.1. Previdência Social

A previdência social é um seguro coletivo, público, compulsório, destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, quando ocorrer certa contingência prevista em lei.

Wladimir Novaes Martinez4 conceitua a previdência social "como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes".

A previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social. O sistema previdenciário público utiliza o modelo de repartição simples, na qual os ativos contribuem para os inativos. Logo, existe uma solidariedade entre os participantes no custeio do sistema, cujos valores arrecadados destinam-se aos benefícios futuros.

O art. 201 da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, e atenderá a:

I-cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II-proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III-proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV-salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V-pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes.

As principais regras estão disciplinadas na Lei nº 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários e regulamenta o caput do art. 201 da Carta Magna, e na Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre o custeio da seguridade social. Merece destaque também o Decreto nº 3.048/99, que trata do Regulamento da Previdência Social.

Cabe destacar também a previdência privada, denominada de previdência complementar prevista no art. 202 da Carta de 1988. Caracteriza-se por ser um sistema de seguro complementar ao regime oficial, de caráter facultativo, de natureza contratual. A Lei Complementar nº 109/2001 dispõe sobre o regime de previdência complementar ao benefício pago pelo INSS. Já a Lei Complementar nº 108/2001 disciplina a previdência fechada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.

2.2.1.2. Assistência Social

A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. 203 e 204. Encontra-se regulamentada pela Lei nº 8.742/93 ( Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). É uma política social destinada a atender as necessidades básicas dos indivíduos, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência. As prestações de assistência social são destinadas aos indivíduos sem condições de prover o próprio sustento de forma permanente ou provisória, independentemente de contribuição à seguridade social.

Wladimir Novaes Martins5 define a assistência social como "um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da Previdência Social, como a amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades providas".

A principal característica da assistência social é ser prestada gratuitamente aos necessitados. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com os recursos dos orçamentos dos entes federativos e mediante o recolhimento das contribuições previstas no art. 195 da Constituição, além de outras fontes, observando-se as seguintes diretrizes:

I-descentralização político-administrativa das ações;

II-participação da população.

2.2.1.3. Saúde

A Constituição de 1988 tratou da saúde como espécie da seguridade social. Dispõe o art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A saúde é garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado, de forma complementar, conforme preconiza o art. 199 da Constituição.

O art. 198 da Lei Maior dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), que é um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações públicas, e instituições privadas de forma complementar, com as seguintes diretrizes:

I-descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II-atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III-participação da comunidade.

A Lei nº 8.080/90 é a principal norma que trata da saúde. O art. 2º da Lei nº 8.212/91 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde pública é dever do Estado, logo a prestação do serviço é gratuita, independentemente de ser o paciente contribuinte ou não da seguridade social.

O sistema de saúde será financiado pelo orçamento da seguridade social, além de outras fontes (art. 198, § 1º da Constituição).

2.2.2. Princípios Constitucionais da Seguridade Social

O § único do art. 194 da Carta Magna vigente determina ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a Seguridade Social com base em objetivos, que seriam na realidade princípios, pois são as proposições básicas, fundamentais ou alicerces de um sistema.6

As leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, atendendo ao disposto no diploma legal supracitado, em consonância com o art. 59 do ADCT/88, instituíram o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência social, respectivamente. O § único do art. 1º da Lei 8.212/91 menciona os mesmos princípios constitucionais descritos no § único do art. 194 da Constituição. Vejamos a seguir os citados princípios:

2.2.2.1. Universalidade da cobertura e atendimento

A seguridade social tem como postulado básico a universalidade, ou seja, abranger todos os residentes de um país, que, diante de uma contingência terão direito aos benefícios. Contudo, na prática, só terão direito aos benefícios e às prestações da seguridade social de acordo com a disposição da lei. Só tem direito aos benefícios da previdência social (art. 201), a pessoa que contribui. Já as prestações nas áreas da saúde e da assistência social (arts. 196 e 203) são destinadas ao cidadão, independentemente de sua contribuição.

2.2.2.2. Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

O Constituinte se preocupou com a uniformidade e equivalência das prestações da seguridade social, uma vez que existiam diferenças entre os direitos do trabalhador urbano e rural.

As prestações da seguridade social são divididas em benefícios e serviços. Os benefícios são prestações em dinheiro, tais como a aposentadoria e a pensão. Já os serviços são bens imateriais colocados à disposição da pessoa, como assistência médica, reabilitação profissional, serviço social etc.

A legislação previdenciária instituiu benefícios aos trabalhadores rurais e urbanos inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem qualquer distinção.

2.2.2.3. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as condições econômico-financeiras do sistema de seguridade social. A lei irá dispor a que pessoas as prestações serão estendidas. A distributividade tem caráter social, pois deve atender prioritariamente aos mais necessitados.

2.2.2.4. Irredutibilidade dos benefícios

Os benefícios da previdência social devem ter o seu valor real preservado. Assim, o constituinte assegurou a irredutibilidade dos benefícios da seguridade social. A forma de correção dos benefícios deve ser feita de acordo com o disposto em lei, com fulcro no § 4º do art. 201 da Carta Constitucional.

2.2.2.5. Eqüidade na forma da participação no custeio

O princípio da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social é um desdobramento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Os contribuintes que se encontram em condições contributivas iguais deverão ser tributados da mesma forma. Assim, a contribuição da empresa será distinta à do trabalhador, pois este não tem as mesmas condições financeiras que aquela. O § 9º do art. 195 da Constituição é um exemplo claro de eqüidade no financiamento da seguridade social, ao possibilitar a diferenciação da base de cálculo e alíquota da contribuição, em razão da atividade econômica ou utilização intensiva de mão-de-obra.

2.2.2.6. Diversidade na base de financiamento

As fontes de financiamento devem ser diversificadas a fim de garantir a manutenção do sistema de seguridade social. Além das fontes previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Carta Magna, nada impede que se instituam outras fontes de custeio, desde que por lei complementar, não tendo fato gerador ou base de cálculo de imposto previsto na Constituição, nem sendo cumulativo, conforme art. 195, § 4º c/c art. 154, I do Texto Constitucional.

2.2.2.7. Caráter democrático e descentralizado da administração

O inciso VII, § único do art. 194 da Constituição, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe que a gestão administrativa da Seguridade Social é qüadripartide, com a participação do governo, aposentados, trabalhadores e empregadores. Tal dispositivo se coaduna com o art. 10 da Constituição que garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos do governo em que se discutam ou deliberem sobre assuntos relativos à seguridade social. Como exemplo, temos o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme art. 3º da Lei nº 8.213/91, que tem representantes do governo federal, dos aposentados e pensionistas, dos trabalhadores e dos empregadores.

________________________________________

Notas

01 A expressão Segurança Social é adotada na Espanha e Portugal, sendo sinônima de Seguridade Social.

02 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 19ª ed., 2003, p. 43.

03 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. São Paulo: LTR, 2ª ed., 1992, p.99.

04 Ibidem, p. 83.

05 Nada obstante o citado diploma legal preceituar que a seguridade social deva ser organizada com base em objetivos, adotamos o posicionamento do Prof. Sérgio Pinto Martins ("Direito da Seguridade Social".São Paulo: Atlas, 2003, p. 76-77) que entende que a Seguridade Social tem princípios próprios que devem nortear as atividades do Poder Público, tanto o Legislativo (na elaboração de leis), quanto o Executivo na edição de atos complementares à legislação.







O regime próprio de previdência social criado pela lei 9.717/98 e suas diversas inconstitucionalidades

por Eduardo Augusto Gonçalves Dahas

O presente ensaio visa estudar os aspectos jurídicos e principalmente constitucionais que norteiam a antiga Medida Provisória nº 1.723/98, convertida na Lei 9.717 em 27 de Novembro de 1998.



INTRÓITO



Com o advento da Carta Magna, de 5 de outubro de 1988, foram adotadas várias providências com a finalidade de moralizar a Administração Pública, em relação a todos os entes que compõem a Federação, pois havia inegáveis distorções, como a contratação de servidores sem concurso público, presença de regimes jurídicos diferenciados para servidores que exerciam as mesmas atividades, etc. Dentre essas providências foi determinado aos entes públicos a instituição de Regime Jurídico Único aos Servidores Públicos.



A par disso, abriu-se a possibilidade do ente público que optar pela instituição do Regime Único de Natureza Administrativa (estatutário), deixar de realizar as contribuições ao Instituto de Previdência Oficial, ou seja, para o INSS.



O Regime Próprio de Previdência, é o sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da CR/88.



O conjunto normativo que compõe o presente tema é de ordem constitucional por peio da Constituição da República e infra constitucional, pela Lei Federal 9.717/98.



A referida Lei estabelece as normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal.



Desde a edição da Medida Provisória supracitada, já se discutiam acerca da inconstitucionalidade de alguns artigos, perdurando tais vícios mesmo após de convertida em Lei, o que trouxe grande insegurança jurídica aos entes federativos, para não dizer sua própria submissão à União.



DO PRINCÍPIO FEDERATIVO



É neste momento que deparamos com o primeiro vício trazido com a referida lei, qual seja, a ofensa ao princípio federativo.



A Magna Carta de 1988 concedeu autonomia aos entes federativos, inclusive aos municípios, sendo tal princípio a pedra angular do Federalismo, dispondo cogentemente em no caput do seu artigo 18:

“Art.18 – A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

O brilhante jurista José Afonso da Silva assevera em sua obra que:

“A Constituição Federal assegura autonomia aos Estados Federados que se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e de auto-administração” (Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 6ª ed, 1990, p.511)

Indubitável, portanto, a ilegitimidade da União para invadir o sistema legislativo e de organização de outro ente da federação sob pena de incorrer em plena inconstitucionalidade, afrontando diretamente o disposto no artigo 18 da CR/88.



Contudo, a contrário senso, a Lei 9.717/98, dispõe claramente em seu artigo 1º que:

“Art. 1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:

I – omissis....

II – financiamento mediante recursos provenientes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e das contirubições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas para os seus respectivos regimes.”

Ora, por qualquer aspecto ou método hermenêutico que se interprete o referido artigo supracitado, vislumbra-se a obrigatoriedade do ente federado manter equilibrada a balança financeira e atuarial de seu RPPS, não podendo socorrer ao apoio financeiro do capital de qualquer outro ente federal, o que afronta indubitavelmente a autonomia federativa do ente público.



Contudo, os Tribunais Regionais Federais de todo o país, deixaram mais uma vez de cumprir sua função primordial, inobservando os princípios legais sucumbindo-se à questão política que envolve o tema.



Os julgados dos Tribunais Federais são uníssonos no sentido de ausência de afronta ao Princípio Federativo, conforme se observa:

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDÊNCIA SOCIAL – REGIME PRÓPRIO DOS MUNICÍPIOS – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO – CONSTITUCIONALIDADE – LEGALIDADE – LEI Nº 9.717/98 – PORTARIA Nº 4.992/99 – CONSTITUCIONALIDADE – LEGALIDADE – 1. A Lei nº 9.717/98 resulta do exercício da competência concorrente da União (art. 24, XII, CF/88). A previdência social é tema de interesse nacional, devendo ser acatada a prevalência da União para editar normas gerais. 2. As diretrizes básicas estipuladas pela Lei nº 9.717/98 objetivam manter a unidade do sistema previdenciário, assentado no caráter contributivo, e garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, não podendo ser taxadas de inconstitucionais, ao argumento de quebra do pacto federativo e ingerência na autonomia dos Municípios. 3. O poder de exigir contribuição previdenciária, previsto no art. 149, § 1º, da CF/88, que se adstringe à seara tributária, somente pode ser exercido em consonância com as normas gerais sobre previdência social, não se revelando autônomo ou ilimitado frente à competência concorrente da União. 4. Os pilares da Emenda Constitucional nº 20/98 assentam-se nas mesmas bases preconizadas pela Lei nº 9.717/98: o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial, havendo a plena recepção da Lei ordinária. 5. Não há incompatibilidade entre o art. 249 da CF/88 e o art. 6º da Lei nº 9.717/98, pois, evidenciando-se a finalidade previdenciária destes fundos, não há óbice que a União estabeleça as diretivas gerais, no exercício da competência concorrente. A Lei Federal sobre normas gerais não impede que o ente federado edite Lei Complementar sobre a natureza e administração do fundo, desde que não contrarie as disposições gerais. 6. A obrigatoriedade de que o regime próprio abranja um número mínimo de segurados atende ao objetivo precípuo da Lei, o equilíbrio atuarial. O mínimo de mil segurados, previsto no art. 9º da Portaria nº 4.992/99, representa o critério objetivo para a verificação da necessidade de resseguro, consistindo a medida adequada para se inferir o equilíbrio atuarial do regime. A Lei conferiu ao administrador margem de discricionariedade para fixar esse parâmetro de viabilidade, e por certo que a adoção de um número determinado facilita a exeqüibilidade da Lei, não sendo possível quantificá-lo caso a caso, de acordo com características locais, cuja ocorrência é extremamente aleatória. 7. A vedação de pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios entre Estados e Municípios e entre Municípios e o requisito de que o Município tenha receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados são consentâneos com o espírito da Lei, que busca consolidar regimes previdenciários hígidos financeiramente, com condições de pagar os benefícios sem o risco de comprometer outras despesas obrigatórias, tais como saúde, educação e o custeio de seu próprio funcionamento. 8. O art. 5º da Lei nº 9.717/98, que proíbe a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, não cerceia a autonomia municipal, porquanto deixa espaço para que o Município estabeleça seus benefícios dentro desses parâmetros. 9. As sanções impostas pelo art. 7º da Lei nº 9.717/98 não obstam a transferência das receitas tributárias constitucionalmente atribuídas aos entes federados (arts. 157 a 159 da CF/88), decorrentes da participação dos entes federados nas receitas tributárias da União e dos Estados, que tem natureza compulsória; são proibidas as transferências voluntárias da União, cujos recursos são oriundos de outras fontes. 10. A imposição legal de que a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social seja feita pela União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social (art. 9º), não padece de inconstitucionalidade, porquanto as incumbências previstas na Lei não são as mesmas atribuídas aos órgãos de controle externo e interno dos Estados e Municípios. 11. O livre acesso às unidades gestoras e aos livros, notas técnicas e documentos (art. 20 da Portaria nº 4.992/99) é o meio instrumental para que possa o Ministério da Previdência executar sua tarefa de orientar, supervisionar e acompanhar os sistemas previdenciários, não se confundindo nem se sobrepondo às atribuições dos Tribunais de Contas e dos sistemas de controle interno de cada Poder. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.102365-0 – SC – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 19.11.2003 – p. 691) JCF.24 JCF.149 JCF.149.1 JCF.249

A interpretação utilizada pelos Tribunais é extremamente extensiva, fugindo a todo o critério de razoabilidade e justiça, apenas para atender a vontade política em detrimento do bem social da coletividade.



Se a vaidade dos magistrados aliada ao interesse político do governo não trouxesse qualquer repercussão tudo bem, ocorre que, as consequências negativas do artigo 1º da referida Lei das RPPS, não são apenas de ordem jurídica, mas sociais.



Um dos reflexos mais relevantea consiste na própria extinção do RRPS no caso de déficit na balança financeira e atuarial, pois como a norma dispõe, não podem ser colhidos recursos de qualquer outra fonte à não ser dos próprios servidores.



Com isto, não corre o risco apenas da extinção do RRPS, mas do próprio prefeito do município incorrer nas sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal, terror dos governos municipais.



No aspecto social, assevera discutir a malsinada imposição ao aposentado e pensionista em recolher contribuição, como se servidor ativo fosse.



Ora, aposentados e pensionistas não são servidores, mas benficiários. Seu dever legal e moral de contribuição extingue-se com sua aposentadoria, sendo certo que, impingir-lhes a contribuição após sua aposentadoria seria o mesmo que estimulá-los à não aposentar.



Contudo, tal discussão resta prejudicada com a edição da Emenda Constitucional 41/03, que prevê em seu artigo 4º a contribuição dos inativos. Contudo, fica consignada a irresignação com fulcro nos mesmos fundamentos acima declinados.



No que pertine ao aspecto jurídico, vislumbra-se a intervenção direta da união em detrimento da autonomia dos entes federados, quando por a Lei 9.717/98 determina no inciso IV do artigo 1º, in verbis:

“IV . cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais;”

Mais uma vez a Lei visa limitar a autonomia dos entes federados em criar seu RPPS sem que haja um número mínimo de segurados, aproximadamente 1.000 servidores conforme determina o artigo 9º da Portaria 4992/99 do Ministério da Previdência Social .



A Constituição da República fora mais uma vez desrespeitada, pois, tal medida vai de encontro à previsão legal contida no artigo 24, XII da CR/88:

“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrente sobre:

<...>

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”

O texto legal é claro ao normatizar a autonomia de cada ente criar e gerir suas próprias leis de previdência social, até mesmo porque, ninguém melhor do que o próprio ente federado para saber de suas dificuldades e necessidades.



A natureza jurídica que envolve a autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio do Estado Federal.



A existência de previsão legal acerca da competência concorrente não concede à União o direito de intervir na autonomia estatal, sendo certo que tal entendimento, conforme esposado pelos TRF’s só demonstram nitidamente o escopo político que circunda suas decisões.



Aponta-se aqui então, mais uma inconstitucionalidade em razão da inobservância ao princípio federativo, o qual não possui a auto-aplicabilidade conforme entendimento majoritário dos Tribunais.



Infelizmente, não para por aí as inúmeras irregularidades que afrontam o princípio federativo, não se pretendendo esgotar o tema neste particular, mas tão somente convidar o leitor para reflexão.



Insta destacar ainda que apesar das idéias e opiniões aqui declinadas, o tema é uníssono no âmbito dos Tribunais Federais, devendo, os estados federados e principalmente os municípios, trabalhar a tese de afronta ao princípio do Federalismo perante o Supremo Tribunal Federal, para, de uma vez por todas, sepultar esta latente inconstitucionalidade que norteia a Lei 9.717/98.



DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL



Como se não bastasse, a Lei 9.717/98 não desrespeita apenas o princípio do federalismo, alcançando ainda o princípio da reserva de lei complementar, senão vejamos:



O artigo 169 da CR/88 é claro ao dispor cogentemente que:

“Art.169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”

O artigo 2º, §§ 1º e 2º da Lei 9.717/98, ignora a determinação constitucional e dispõe:

“Art.2º. A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios aos respectivos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares não poderá exceder, à qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.



§ 1º - A despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua receita concorrente líquida em cada exercício financeiro, observado o limite previsto no caput, sendo a receita corrente líquida calculada conforme a Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.



§ 2º - Entende-se, para os fins desta Lei, como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados.”

Não paira qualquer dúvida de que o artigo supracitado, da Lei Ordinária, diz respeito a despesa com pessoal e encargos, logo, inconstitucional em razão do princípio da reserva legal, cabendo unicamente a esta, fixar o limite ao gasto com inativos e pensionistas em relação à receita líquida.



Ao analisarmos o referido artigo 2º, ultrapassando a mera análise jurídica e constitucional, no plano fático, sua inaplicabilidade é eminente.



Como é sabido, a despesa com inativos é virtualmente incomprimível, como se faria portanto com um Estado igual aos Rio Grande do Sul, onde existem 2 ativos para cada inativo, que já tenha, em virtude do envelhecimento de seus quadros, uma despesa total de pessoal comprometida em 41% com inativos e pensionistas?



Tal indagação não tem como parâmetro apenas o Estado do Rio Grande do Sul, mas todos os grandes Estados da Federação atravessam a mesma realidade, sendo irrazoável e inviável o limite imposto pela Lei, tornando-a inócua.



Indo um pouco mais adiante, no mesmo artigo, mais precisamente em seu § 4º verificar-se-á que:

§ 4º - Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes, ou adequação de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo que trata o parágrafo anterior, no que se refere à despesa acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.

Os efeitos da aplicação do comando legal supracitado, subordina pela via transversa o exercício dos direitos constitucionalmente assegurados à adoção de medidas administrativas sobre as quais o servidor não tem nenhuma ingerência ignorando mais uma vez a reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria.



Tal parágrafo inclusive fora objeto de proposta de Emenda à MP 1723/98, pela Deputada Rita Camata, no intuito de suprimi-lo do texto legal, vez que afronta diretamente o artigo 169 da CR/88, bem como o artigo 40 § 4º também da CR/88.



FATOR PREVIDENCIÁRIO - O QUE FAZER SE O CÁLCULO NÃO FOR O ESPERADO?



Sérgio Ferreira Pantaleão

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 como alternativa de controle de gastos da Previdência Social, o qual guarda relação com a idade de aposentadoria ou tempo de contribuição e com a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria.

O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor e conseqüentemente, menor o valor do benefício.

São dois os elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por meio do Fator Previdenciário a saber:

I. Tempo de Contribuição: o tempo de contribuição irá influenciar diretamente o resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de contribuição, maior o redutor;

II. Expectativa de sobrevida: a expectativa de sobrevida também é um elemento que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o beneficiário apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor o valor do benefício.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tabela completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.



Publicada a tabela de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.



O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:







Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição ao INSS até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado).



O CÁLCULO DO FATOR NÃO FOI O ESPERADO - O QUE FAZER?



Ao requerer a aposentadoria, o segurado não tem conhecimento da renda mensal inicial que passará a receber, nem a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. Essas informações somente são fornecidas na carta que o INSS envia comunicando que a aposentadoria foi concedida.



Se o segurado entrou com pedido de aposentadoria e ao receber o comunicado do INSS informando qual o valor que irá receber não ficar satisfeito com o valor do benefício, poderá desistir da aposentadoria.



A condição, no entanto, é não sacar o primeiro pagamento depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o FGTS ou o PIS. A condição anterior que era de 30 dias para a desistência foi alterada pelo Decreto nº 6.208, de 19 de setembro de 2007, que estabeleceu as novas condições citadas.



Em caso de desistência, o processo de requerimento do benefício já concedido será arquivado, e o segurado poderá aguardar a data que melhor lhe convier para entrar com novo requerimento de aposentadoria.



A imposição do prazo de 30 dias para cancelamento causava prejuízos irreversíveis aos segurados da Previdência Social. Isso acontecia, por exemplo, com um segurado que decidia adiar por mais algum tempo sua aposentadoria em troca de um benefício maior, mas só fazia as contas depois da concessão, que é quando o INSS define os valores que serão pagos mensalmente.



O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, afirma que o decreto garante ao segurado a condição de optar ou não pela aposentadoria após saber o valor do benefício e fazer os cálculos que achar convenientes. "Decidimos extinguir o prazo de 30 dias para facilitar a decisão do cidadão. Somente com a efetivação do saque é que ele estará confirmando a aposentadoria", ressaltou Oliveira.



Ele lembra que o prazo anterior, além de causar transtornos para os segurados, aumentava a demanda nas Agências da Previdência Social (APS), devido à perda do prazo. Agora, o cancelamento pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que o primeiro pagamento já tenha sido encaminhado ao banco. O segurado só não pode sacar o valor.



No caso de o segurado optar por cancelar o pedido de aposentadoria, ele deverá se dirigir à Agência da Previdência Social (APS) em que deu entrada no requerimento para comunicar a decisão.



Estas e outras informações sobre aposentadoria você poderá encontrar na obra Direito Previdenciário, além de cálculos do Fator Previdenciário e situações para cada tipo de aposentadoria.








Será que após tanto trabalho e quase 80 anos vai-se vetar por ganancia para sobrar para essa maquina mal gerida e corrupta;

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