sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Aneel deve consertar aparelho danificado ou ressarcir clientes que tiveram prejuízo

Agência Nacional de Energia Elétrica garante que concessionária deve consertar aparelho danificado ou ressarcir clientes que tiveram prejuízo
O consumidor que teve algum aparelho elétrico danificado devido ao apagão que atingiu 18 estados na terça-feira deverá ser ressarcido pela concessionáiria que administra o serviço em sua cidade.

De acordo com a Resolução Normativa nº 61 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), "independentemente da existência de culpa", as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que tiveram equipamentos elétricos danificados devido à falha no fornecimento de energia.
Para ter esse direito garantido os consumidores devem registrar a reclamação na distribuidora até 90 dias após o dano e anotar o número de protocolo. A empresa tem que fazer uma vistoria do equipamento em, no máximo, dez dias, avisando data e horário aproximado da visita.

De acordo com a resolução, a nota fiscal do aparelho não está entre os itens mínimos solicitados para efetivar a queixa, mas as distribuidoras podem pedir o documento. No entanto, se o caso chegar à Aneel, a agência vai considerar apenas os itens citados na norma para avaliar o pleito: data e horário provável da ocorrência, cópia da conta de energia mais recente, relato do problema e descrição e características gerais do equipamento, como marca e modelo,

Renata Farias, consultora técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec),lembra que o Código de Defesa do Consumidor prevê cinco anos de limite para a reclamação, mas aconselha que o prazo de três meses seja respeitado para aproveitar a via administrativa.

"É importante deixar claro que o consumidor não deve consertar o aparelho antes da vistoria", ressalta.


Prazo
A concessionária deve responder em até l5 dias se vai reparar os danos causados pela falha no fornecimento. Caso o pedido seja negado, a pessoa deve reclamar na Ouvidoria da distribuidora e na Aneel, informando o número de protocolo da queixa.
A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor, deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos (R$ 18,6 mil), é possível entrar com uma ação em um Juizado Especial Civel, ressaltando-se que se a causa for de até 20 salários mínimos.
Para advogada da Secretaria de Defesa do Consumidorn de Niterói, Eliane Ferraz, o consumidor que se sentiu lesado poderá ainda pedir que a consessionária arque com os prejuízos pela perda de alimentos e demais perecíveis que estavam armazenados em suas geladeiras, freezer, etc.

"Essa medida também poderá ser tomada pela via administrativa. Vale ressaltar que os consumidores, devem estar atentos ao fato de que existe um código de Defesa do Consumidor para protegé-los em circunstâncias como essa", assegura a advogada.

Oia a lei
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

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